Como construir uma ação de nulidade dos bens da propriedade industrial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Propriedade Industrial

A proteção aos bens de propriedade intelectual, mais restritivamente, a propriedade industrial ocupa posição de grande relevância no mundo contemporâneo em razão da influência desses bens no trato comercial nacional e internacional, sua consequente relevância para os Estados, e a necessidade de garantias e de direitos aos seus titulares. Por esse motivo, há inúmeras convenções, tratados e convenções internacionais tratando do assunto e que iremos tratar as questões internacionais conjuntamente com a legislação interna, apresentando as principais discordâncias entre elas.

Diante das inúmeras regras internacionais para efetiva proteção dos bens da propriedade industrial, o Brasil em 1996 editou a Lei nº. 9.279 (LPI), que trata da propriedade industrial e determinou que os bens protegidos por essa lei fossem considerados como bens móveis (art. 5º) e por esse motivo é considerado um direito real, no qual o titular só adquire a propriedade depois de cumprida as exigências prevista na LPI, visto que o INPI sempre aproveita os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis (art. 220 da LPI). A propriedade industrial é a que trata dos bens imateriais aplicáveis nas atividades econômicas por meio da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, de registros de desenho industrial, de registros de marcas, da repressão as falsas indicações geográficas e da repressão à concorrência desleal.

Isso ocorre porque a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção de suas criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (art. 5º, XXIX da Constituição Federal), logo, os bens jurídicos protegidos pela LPI possuem natureza jurídica patrimonial, de caráter real móvel, constituindo uma propriedade temporária e resolúvel, que tem por objeto um bem imaterial.

 

Açaõ de nulidade da prorpiedade industrial
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A petição inicial da ação de nulidade.

Previsão legal LPI – lei 9.279/96:  Art. 56 e 57 para invenção e modelo de utilidade, art. 118 combinado com art. 56 e 57 para desenho industrial e art. 173 para marca
Cabimento Quando o INPI ou o interessado procurar declaração judicial de nulidade do bem da propriedade industrial para outrem possa se utilizar
Competência Justiça Federal, do Rio de Janeiro ou do domicilio do réu, tendo em vista interesse do INPI (autarquia Federal)
Partes do processo a)     Autor: INPI ou qualquer interessado que tenha interesse na nulidade

b)     Réu titular da patente, do desenho industrial ou da marca

Obs. Se o INPI não for o autor deverá ser colocado no polo passivo.

Fatos Demonstrar na inicial que a circunstâncias do caso concreto ensejam a possibilidade de declaração de nulidade.
Direito Apresentar a qualificação jurídica dos fatos narrados, observando-se para a aplicabilidade dos artigos retro mencionados
Pedido a)     Concessão de tutela de urgência ou evidência (pedido liminar) com a finalidade de suspender os efeitos do registro da carta da patente (invenção ou modelo de utilidade) ou do certificado de registro (marca ou desenho industrial)

b)     Procedência do pedido, a fim de declarar a nulidade do registro da carta de patente ou do certificado de registro

c)     Citação do réu para oferecimento de contestação no prazo de 60 dias, sob pena de revelia

d)     A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios

e)     Protesto por provas

f)       Pedido para que as citações e intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça inicial, nos endereços constantes da procuração

Valor da causa Verificar as regras do valor da causa no art. 291 a 293 e ss do CPC

 

A Justiça Federal é competente para analisar certo perdido e a Justiça Estadual é competente para julgar o outro pedido, será inviável a cumulação de pedidos. Nesse sentido a 4ª Turma do STJ tem rechaçado a possibilidade de cumulação entre ação “a envolver a nulidade do registro marcario, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI” e ação buscando a reparação de danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto, é, lide que não envolve a autarquia” (STJ – REsp: 1189022 SP 2010/0062457-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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