Bem de Família: possibilidade de penhora de imóvel de grande valor     

 

 

 

     Via de regra, o bem de família vem a proteger a moradia da família para que esta não fique desguarnecida de tal sorte, por outro lado, não podemos deixar que ocorra um desequilíbrio entre a proteção necessária baseado no princípio da dignidade da pessoa humana e do outro lado da balança o dever de arcar com as dívidas assumidas.

     Dessa formar, quando se tem um imóvel de grande valor, é possível, que esse imóvel seja penhorado com restrição, ou seja, seja levado a leilão e parte desse valor seja direcionado para adquirir um novo imóvel, com condições dignas para que a família possa morar, sem ofender assim a sua dignidade da pessoa humana, e ainda, quitar – em todo ou parte da dívida existente.

     Quando se analisa a norma existente, é necessário ponderar no caso concreto. Não se trata de deixar a família desguarnecida, mas sendo um imóvel de alto valor, é possível, que a família seja acomodada em um imóvel digno, mas de um valor mais baixo e que com a diferença seja pago ao credo a dívida existente.

     A sistemática de nosso ordenamento jurídico, não coloca dos direitos de forma absoluta, ao contrário, prevê a ponderação como uma técnica de aplicação dos direitos e fazendo assim, justiça ao caso concreto.

     Vejamos a ementa do acórdão proferido no caso concreto que seguiu esse caminho, no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

OBJEÇÃO PRELIMINAR PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À APELADA EM 1º GRAU DESCABIMENTO acervo dos autos que se coaduna com a concessão do favor legal que deve ser mantido objeção rejeitada.

OBJEÇÃO PRELIMINAR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS NÃO OCORRÊNCIA embargos opostos dentro do prazo previsto no 675 do CPC imóvel que não foi adjudicado, alienado por iniciativa particular, ou arrematado, pelo que os embargos foram ofertados dentro do prazo legal inexistência de qualquer ressalva no sentido de que a contagem do prazo, nos termos do referido dispositivo legal, só se dá na hipótese de o embargante desconhecer a existência da constrição como não é dado ao intérprete distinguir onde a lei processual não o faz, é inevitável que os embargos sejam considerados tempestivos objeção rejeitada.

EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO precedente rejeição, por falta de provas, do pedido formulado pelo executado, de reconhecimento do imóvel como bem de família legitimidade para pugnar pela proteção conferida pela lei ao bem de família que é da entidade familiar possibilidade de exame da questão nos presentes embargos qualidade de bem de família demonstrada nos autos imóvel localizado em bairro nobre da cidade de São Paulo, avaliado em quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais circunstância que torna possível a penhora e alienação do bem de família com restrições, com reserva de parte do valor para que a apelante possa adquirir outro imóvel, em condições dignas de moradia solução que não implica violação à dignidade da família do devedor e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família (Lei nº 8.009/90) penhora e alienação, com reserva do produto remanescente para a aquisição de outro imóvel, talvez mais modesto, mas nem por isso de pouca qualidade bem que não poderá ser alienado por menos de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada que, especificamente no caso dos autos, será considerado preço vil restrição que faz com que o remanescente certamente seja suficiente para aquisição de moradia apta a garantir padrão similar de conforto ao do imóvel penhorado reconhecimento do bem de família mantido, contudo, com a manutenção da penhora para venda do bem penhorado nos termos delineados recurso parcialmente provido, com determinação.

(APEL. Nº: 1094244-02.2017.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO – 2020.0000714568)

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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