Assédio moral no mundo: Enfrentamento

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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Foto: pixabay

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O Assédio Moral no Trabalho oferta inúmeras nomenclaturas: Harcèlement moral (assédio moral), na França; Mobbing (molestar), nos Estados Unidos e na Suécia; Psicoterror laboral, acoso moral (psicoterror laboral, assédio moral), na Espanha; Bullying (tiranizar), na Inglaterra; Murahachibu, ijime (ostracismo social), no Japão; Harcèlement psychologyque, no Canadá. (1).

E ainda, Bossing; Violência no Trabalho; Violência Psicológica no Trabalho; Acoso Psicológico; Acoso Mental; Acoso Anímico; Assédio Imoral; Worktrauma; Stress Psicosocial etc.

Enfim, independente da terminologia, verdade é que, na dignificação do indivíduo, diferentes países estão trabalhando na erradicação do Assédio Moral no Trabalho.

Recordando-se dos estudos pioneiros de Leymann, a Suécia é o primeiro país a abrigar legislação sobre o Assédio Laboral.

Em 1993, junto à Lei Básica de Prevenção de Riscos há contornos bem demarcados sobre o Assédio Moral.

Concebe-se Assédio Moral como “[…]Ações repetidas, censuráveis ou claramente negativas que são direcionadas contra funcionários específicos de forma ofensiva e podem resultar na marginalização desses funcionários da comunidade trabalhista.”

A lei portanto, visa a prevenção, organizando o trabalho de forma a assegurar um ambiente laboral saudável; estabelece medidas destinadas a recuperar as vítimas e imputa ao empregador a responsabilidade pelos possíveis riscos de sua má ou insuficiente gestão. Ademais, a partir do poder sancionatório, garante a expulsão do assediante.

No campo criminal, a Suécia pune este tipo de violência psicológica como tradução de um comportamento difamatório.

A França apresenta o Assédio Moral através da Lei da Modernização Social de 17 de janeiro de 2002.

Assim prescreve: “[…]nenhum funcionário sofrerá a repetição de atos de assédio que tenham como objeto ou efeito uma deterioração das condições de trabalho, que possam prejudicar seus direitos e dignidade, a alteração de sua saúde física ou mental ou pôr em perigo seu futuro profissional. ”

A mencionada lei dispõe sobre Assédio Laboral, contendo definição, previsão, sanção e introduzindo alterações nas demais legislações penal, civil e trabalhista.

Assim, o Assédio Moral – harcèlement moral – alcançou o Direito Penal no artigo 222-33-2 do Código Francês, estando tipificado ao lado do assédio sexual (artigo 222-33):

“Artigo 222-33-2 Assediar outros por atos repetidos cuja finalidade ou efeito é uma deterioração das condições de trabalho que podem afetar seus direitos e dignidade, prejudicar sua saúde física ou mental ou comprometer seu futuro profissional é punido com dois anos de prisão e uma multa de € 30.000.”

Na Espanha, o prisma inicial para compreender o acosso moral, fôra sua admissão no Estatuto Básico do Empregado Público, que concebe como falta grave a prática de Assédio Laboral.

Estima-se que na Espanha 15% dos trabalhadores já foram vitimizados pelo Assédio Moral e 77% dos empregadores negaram qualquer tipo de apoio. (2)

Depois, sob o ordenamento penal é, em paralelo no trato dos delitos contra a honra, aquele insculpido no artigo 173.1 CP que prevê:

“Das torturas e outros crimes contra a integridade moral
Artigo 173
1. Aquele que inflige tratamento degradante a outra pessoa, minando seriamente a sua integridade moral, será punido com prisão de seis meses a dois anos.
Com a mesma pena, serão castigados aqueles que, no contexto de qualquer relação laboral ou funcional e prevalecendo-se de sua relação de superioridade, executar contra outro de forma reiterada atos hostis ou humilhantes que, sem constituir um tratamento degradante, supõem assédio grave contra a vítima.
[…]”

A Grã-Bretanha por meio do Protection from Harassment Act número 40 de 21 de março de 1997 converteu em crime todo comportamento de Assédio Moral. Além da punição penal, viabiliza a responsabilização do empregador, inclusive por negligência na gestão do trabalho.

A Colômbia é o único país da América Latina a ter uma lei de alcance nacional: a Lei 1010, de 23 de janeiro de 2006.

Esta lei visa prevenir, corrigir e punir o assédio no local de trabalho no âmbito das relações trabalhistas.

De acordo com o artigo 2 da Lei nº 1.010, de 2006, “[…] assédio ao local de trabalho é qualquer conduta persistente e demonstrável, exercida sobre um empregado ou trabalhador, por um empregador, um chefe ou um superior hierárquico imediato ou mediato, um colega de trabalho ou um subordinado, com o objetivo de inculcar medo, intimidação, terror e angústia, causar ferimentos no trabalho, gerar motivação no trabalho ou induzir sua demissão”.

A Argentina reconhece o predomínio do Assédio Laboral na Administração Pública mundialmente diagnosticado. Assim, este país regulou o fenômeno desde 2002 sob o nome de violência trabalhista. Existem oito leis de caráter provincial e municipal, sendo em sete deles o escopo de aplicação limitado ao setor público, e apenas um também inclui o setor privado.

A legislação Chilena pertinente é a Lei n° 20.607/12.

Insere no Código de Trabalho, disposição própria para definição do Assédio Moral: “Da mesma forma, é contrário a dignidade da pessoa, o assédio laboral, entendido como qualquer conduta que constitua agressão ou assédio repetido, exercido pelo empregador ou por um ou mais trabalhadores contra outro ou outros trabalhadores, por qualquer meio, e que tenha como resultado para os afetados, menoscabo, abuso ou humilhação, ou que ameaçar ou prejudicar sua situação de emprego ou suas oportunidades no emprego.”

No continente australiano, existem quatro leis que visam coibir esse fenômeno: WorkCover (State of) Queensland Act 1996, Lei das Relações Industriais de 1999, Lei de Ética do Setor Público de 1994 e o próprio Código Penal. Entende-se que, o empregador deve proteger seus funcionários de mobbing, uma vez que fornecer um lugar seguro é uma cláusula implícita do contrato de trabalho, posto que, de acordo com as disposições, existe uma relação de confiança e lealdade entre as partes.

Estes são apenas alguns exemplos de manejos a exercer para enfrentamento do Assédio Laboral.
Nos países desprovidos de um especial regramento, a base constitucional fundada nos Direitos Humanos é firme o bastante para assegurar a proteção dos indivíduos contra este terror psicológico.
Destarte, em terras brasileiras, a consagração da pessoa e sua dignidade constituem o centro do nosso sistema constitucional baseado no Estado Democrático de Direito.
Assim, a preservação da dignidade do trabalhador em face do Assédio Moral é de cediça constitucionalidade.

Referências
(1) INÁCIO, Aparecido. Assédio moral no mundo do trabalho: doutrina, comentários, jurisprudência e casos concretos. São Paulo, Ideias e Letras, 2012.
(2) GONZÁLEZ, M. I. M. et alli. El acoso: tratamiento penal y procesal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2011.

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.

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