Assédio materno

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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Assédio Materno define-se por todos os comportamentos de violência psicológica dirigidos contra as mulheres no local de trabalho, desde a gravidez até a amamentação e, em muitos casos, após a gravidez.

O Assédio Laboral em virtude da maternidade pois, acontece contra as mulheres em uma ou mais das fases da maternidade: gravidez, licença-maternidade ou lactação.

Foto: Jordan Whitt/Unsplash

Foto: Jordan Whitt/Unsplash

Perfaz-se o Assédio Materno portanto, como toda discriminação trabalhista das mulheres pelo mero fato de serem mães.

Nada obstante a proteção à maternidade seja um direito social constitucional, que inclusive redunda em estabilidade gestacional, a garantia contra a demissão da gestante não elimina outras condutas discriminatórias cujos danos afetam a saúde da mulher e não são suficientemente indenizáveis.

De sabença, é praxe numa entrevista de emprego, indagar-se à mulher e somente a esta se possui filhos, qual idade deles ou se gostaria de tê-los. O processo de seleção depende destas respostas.

E, considerando-se que, a mulher gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, no mínimo, sem prejuízo do emprego e do salário além de outros direitos associados, haveria sob o ponto de vista empresarial uma vantagem na contratação de homens, gerando por conseguinte, a discriminação por gênero e o respectivo assédio laboral materno.

Assim, enquanto a paternidade é elogiada, a maternidade sofre uma penalidade de trabalho em termos de remunerações, promoções ou mesmo mantenças nos empregos. A maternidade associa-se equivocadamente à falta de competitividade, limitação ao trabalho, obstáculo à vida profissional etc.

Destarte, principiados os primeiros sintomas de gravidez, igualmente iniciam-se os primeiros comportamentos assediadores.

Todas as inúmeras manifestações assediantes visarão o pedido de demissão voluntária da mulher, mormente em face da citada estabilidade gestacional. Noutros termos, o empregador forçará a partir do acosso e da humilhação a que a mulher interrompa o vínculo trabalhista.

Foto: Pixabay

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O relatório dos peritos da União Europeia em 35 países europeus “A luta contra a discriminação em razão da gravidez, maternidade ou paternidade (2012)”, revelou que na Espanha e demais nações, foram encontradas táticas de pressão para as trabalhadoras grávidas e mães recentes, como assédio materno, para induzi-las a renunciar ao cargo/emprego.

Além disso, o propósito perseguido pelo assediador presta-se como pedagógico para que outras trabalhadoras sabendo o que as espera, não se atrevam a cometer o erro de engravidarem…

Depreende-se que, a proteção à maternidade resta por recrudescer os ilegais comportamentos assediantes – já elevados por causa da crise financeira e da precariedade laboral – e daí, urgente identificar as manifestações do assediador para que a mulher em processo materno possa imediatamente defender-se e a garantia contra a despedida seja, com efeito, respeitada.

Considerando-se que o assédio materno sucede durante a gravidez, na licença-maternidade ou mesmo, depois deste licenciamento compulsório, quaisquer alterações das condições laborais podem constituir estratégias de acosso e assim, devem ser tratadas. Vejamos:

– mudança de localização ou posição dentro da empresa;
– modificação de funções;
– variação de horário;
– redução de salário;
– fiscalização excessiva do trabalho;
– advertências injustificadas de superiores ou mesmo colegas sobre o labor;
– isolamento;
– boatos e comentários etc.

Há entretanto, um padrão neste tipo de assédio materno: quando a trabalhadora retorna da licença-maternidade, recebe um encargo de responsabilidade inferior, massacrante e tem seus resultados constantemente desqualificados.

Ademais, os próprios colegas de trabalho que, em razão da má organização e gestão laboral possam ter ficados sobrecarregados com o afastamento temporário da vítima participam do assédio materno.

Importa anotar que, vislumbradas tais práticas, mister muitíssima atenção porque o assediador maneja o assédio materno para que a mulher voluntariamente abandone a empresa contudo, não alcançado tal finalidade, diante da estabilidade gestacional, pode-se granjear a saída da empregada a partir de punitivas demissões por hipotética incursão em previsões regulamentares aplicáveis.

Por isso, é fundamental a orientação de profissionais especializados – advogados, médicos etc. obstando a deterioração da relação trabalhista e defendendo-se contra esta modalidade de violência laboral.

A análise da situação por estes profissionais, inclusive com supedâneo em todo o tipo de prova colhida – mensagens, e-mails, gravações, testemunhas etc. – estabelecerá o plano de ação condizente à saúde da mulher assediada, perpassando soluções indenizatórias e/ou criminais.

Enfim, esta extrema realidade discriminante impõe séria conscientização de todos e, em sendo a hipótese, inafastável indenização em caso de descumprimento da assistência à maternidade como amparo a este direito fundamental da mulher. Erradicar a exclusão social e a desigualdade são também capitais neste tópico. (1)

Referência:

(1) Disponível em: https://mobbingmadrid.org/el-mobbing-en-la-maternidad/ Acesso em: 20 jul. 2018.

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.

 

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