Assédio laboral: discriminação contra pessoas com deficiências no trabalho

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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A discriminação de pessoas com deficiências no mercado de trabalho ocorre quando um indivíduo é tratado de forma menos favorável, ou não recebe as mesmas oportunidades que outros em situação semelhante, devido à sua deficiência.

Foto: Pixabay

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Também pode ocorrer quando uma regra ou política é a mesma para todos, mas tem um efeito injusto em pessoas com uma deficiência específica.
As vítimas deste tipo de discriminante assédio abrange aqueles indivíduos que têm incapacidades temporárias e permanentes; deficiências físicas, intelectuais, sensoriais, neurológicas, de aprendizagem e psicossociais; doenças em geral; condições médicas e quaisquer outras lesões tudo relacionado ao trabalho. (1)
A discriminação pode anteceder a contratação – ainda que o candidato tenha excelente currículo – ou dar-se posteriormente, após a conquista da vaga, sob a forma de assédio.
No Brasil existem 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência, 24% da população, conforme estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Uma pesquisa da Vagas.com e Talento Incluir, apresentada em 2016, ouviu 4.319 pessoas com deficiência (PcDs) e revelou que quatro em cada 10 admitiram ter sofrido discriminação no ambiente de trabalho. Dentre as respostas obtidas, 9% dessas pessoas sofreram isolamento e rejeição do grupo, 12% viveram dificuldades para serem promovidas e 57% foram vítimas de assédio laboral.
De sabença, é ilegal discriminar um cidadão com base na deficiência em muitas áreas da vida pública, incluindo: educação, obtenção ou uso de serviços, acesso a locais públicos, negócios em geral etc.
Neste sentido, a Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência (Lei nº 7.853/89):

Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III – negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência
;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V – deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

E, sobretudo no que concerne à organização do trabalho, o Código Penal:

– Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
– Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Excepcionalmente, poder-se-ia “discriminar” uma pessoa com base na deficiência se ela não puder executar os requisitos inerentes a um trabalho. Contudo, cuida-se de circunstância absolutamente limitada, dentro da estrita observância do cargo e de suas atribuições compatibilizadas com a deficiência de que tais indivíduos são portadores.
Na verdade, segundo afirma Cláudio Brito, presidente do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência: “A força de trabalho não é diferente das pessoas sem deficiência. É preciso respeitar a condição de ter uma deficiência, porque ela só está ali por ter condição de atuar daquela forma”.

Foto: Wikimedia Commons

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A Constituição Federal proíbe no artigo 7º, inciso XXXI, qualquer ato discriminatório relacionado ao salário e critérios de seleção, que impeçam o ingresso das pessoas com deficiência.
A Lei nº 8.112/90 garante o direito à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais assegurando que até 20% das vagas nos concursos públicos devem ser destinadas às pessoas com deficiência.
A Lei nº 8.213/91 assegura a contratação de portadores de necessidades especiais por empresa com 100 ou mais funcionários na proporção que estabelece (de 2 a 5%).
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), por fim, pretende endossar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, incluído obviamente o acesso ao mercado de trabalho.
Ademais, cabe aos empregadores, com efeito, remover as barreiras que pessoas com deficiências podem enfrentar no trabalho. Há o que se entende por promoção de ajustes razoáveis para tanto.
Em que pese tantas normativas porém, a realidade é outra.
Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) demonstram que, de 2009 a 2013, para cada 1000 pessoas empregadas no Brasil 7 tinham algum tipo de deficiência, havendo ínfimo acréscimo em 2014, alcançando 7.7. Números muito distantes daqueles encontrados nos Estados Unidos (50), Alemanha (47), França (31) e Espanha (24). (2)
Seguramente, a discriminação é o maior obstáculo que as pessoas portadoras de necessidades especiais enfrentam para um digno exercício laboral, e não suas “deficiências”.
Acabemos então, com as nossas próprias imperfeições/preconceitos!

Referências:

(1) Disponível em: https://www.humanrights.gov.au/quick-guide/12028 Acesso em: 25 ago. 2018.
(2) Disponível em: http://www.deficienteeeficiente.com.br/discriminacao-e-a-pior-violencia-no-mercado-de-trabalho-afirma-jovem-com-deficiencia/ Acesso em: 25 ago. 2018.

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.
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