As Parcerias público-privadas em presídios brasileiros

 Coluna Direito Público em Debate

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Ribeirão das Neves- MG, 27/01/2014- O Complexo Penitenciário Público Privado (PPP) | Créditos: Carlos Alberto/ GEMG

Os dois lados

A utilização de Parceria Público Privadas – PPP’s – em presídios brasileiros é temática bastante controversa, e tem suscitado discussões bastante acirradas. De um lado, os defensores dessa possibilidade vêm nas PPP’s o instrumento capaz de auxiliar o Estado na superação das dificuldades existentes nos presídios brasileiros, uma vez que retiraria da alçada pública investimentos que passariam ao setor privado. De outro, estão aqueles refratários a essa ideia, que não a admitem porque verificam nessa medida a possibilidade de lesão a determinados direitos dos presos e da administração pública.

A situação do sistema carcerário no Brasil é, via de regra, bastante complexa, pois uma série de fatores, dentre os quais a ausência de investimentos e a indiferença dos governantes com os direitos dos apenados, gerou as condições ideais para que grupos criminosos fizessem dos estabelecimentos penitenciários a sede dos seus negócios. Realmente, os presídios, ao invés de afastarem temporariamente os criminosos da sociedade, transformaram-se, em regra, no reduto onde as facções criminosas encontram as condições necessárias para se estabelecer, para se multiplicar e, não bastasse isso, para arregimentar mais seguidores.

Nesse contexto, surgem as PPP’s. As Parcerias Público Privadas foram regulamentadas pela lei federal n.º 11.079, que conceituou este instituto da seguinte maneira: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.” (BRASIL, 2004). Logo, por meio das PPP’s, o ente público define o que deseja e a iniciativa privada propõe de que maneira será possível realizar a solicitação do Estado. No contexto penitenciário, essas parcerias podem ser utilizadas para a construção e para a manutenção de presídios, que ficariam sob a responsabilidade e às custas do segmento privado.

O lado positivo existente em torno desse instrumento decorre da transferência de despesas que seriam, originariamente pública, para o setor privado. Assim, tendo em vista a capacidade reduzida de investimentos da administração pública na atualidade, as Parcerias Público Privadas surgiriam como o meio capaz de viabilizar investimento num setor bastante fragilizado e carente de recursos.

Minas Gerais

O estado de Minas Gerais, por exemplo, por meio da Secretaria de Estado de Defesa Social, firmou contrato com a Concessionária Gestores Prisionais Associados – GPA, por meio do qual esta concessionária se comprometeu a construir estabelecimentos prisionais em dois anos e a geri-los por outros vinte cinco anos (MINAS GERAIS, 2014). Todo projeto envolve a construção de cinco estabelecimentos prisionais, dois deles em regime aberto e três em regime fechado.

O pagamento realizado ao parceiro privado decorre de diversas variantes, a saber: “A remuneração do parceiro privado é vinculada à disponibilidade da vaga prisional e aos indicadores de desempenho dos serviços prestados. Os indicadores compreendem medições das atividades de assistência e apoio ao interno, bem como dos padrões de segurança praticados. Dentre os indicadores que foram definidos estão: a) O número de fugas; b) O número de rebeliões e/ou motins; c) O nível educacional dos internos; d) A proporção dos internos que trabalham; e) A quantidade e qualidade dos serviços de saúde prestados; f) A quantidade e qualidade da assistência jurídica e psicológica aos internos.” (MINAS GERAIS, 2014)

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Créditos: Carlos Alberto/ GEMG

Opiniões contrárias

Contudo, as opiniões em sentido contrário afirmam que a instituição de PPP’s no sistema penitenciário é uma maneira de privatizar esse relevante serviço público e de explorar mão-de-obra barata. Nesse sentido: “Privatizar os Poderes do Estado significa acabar com a república. A privatização da execução penal é a privatização de uma função republicana, que pertence ao Estado enquanto tal.” (MAGALHÃES, 2009, p. 73) Outra discussão levantada diz respeito aos empecilhos de ordem ética e moral existentes em torno do tema, pois se questiona até que ponto é válido obter lucro a partir do trabalho do apenado.

Esta temática é bastante complexa e demanda avaliações em vários aspectos. Contudo, a despeito de ser inviável, neste momento, expedir uma afirmação conclusiva a respeito do assunto, as Parcerias Público Privadas surgem como instrumento importante, que poderá viabilizar investimento em setor importante e, neste momento, carecedor de atenção.

Bibliografia:
BRASIL. Lei n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acesso em: 20 de junho de 2016.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Privatizar o sistema carcerário? In: OLIVEIRA, Rodrigo Tôrres, MATTOS, Virgílio de (Org.). Estudos de execução Criminal: Direito e Psicologia. 2009.
MINAS GERAIS. Parcerias Público Privadas. Públicado em 22 de janeiro de 2014. Disponibilizado em: http://www.ppp.mg.gov.br/sobre/projetos-de-ppp-concluidos/ppp-complexo-penal. Acesso em: 20 de junho de 2016.

 

Diego Marques Gonçalves é Articulista do Estado de Direito –  Doutorando em Desenvolvimento Regional pela UNISC. Mestre em direitos sociais e políticas públicas pela UNISC. Especialista em direito constitucional aplicado pela UNIFRA. Bacharel em direito pela URCAMP. Atualmente, é professor da Universidade da Região da Campanha, lecionando as disciplinas de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos), Direito Civil IV (Contratos em Espécie), Direito Administrativo I e Direito Administrativo II. Dedica-se ao estudo do direito civil, na parte atinente ao direito obrigacional e ao direito contratual, bem como ao direito administrativo e constitucional, principalmente na parte atinente ao controle da administração pública e aos direitos dos servidores.

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