Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
O direito real de habitação é a possibilidade do cônjuge ou o companheiro permanecer no imóvel após o falecimento do seu marido/esposa ou convivente.
O direito real de habitação surge no sentido de não deixar a família desabrigada – cônjuge/convivente. A previsão encontra-se no art. 1.831 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Lembrando-se que onde está escrito cônjuge devemos ler também convivente.
Assim previsto, encontramos nos arts. 1.414 a 1.416 também do Código Civil quais as consequências do direito real de habitação, vejamos:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Isso implica dizer que o cônjuge ou o convivente sobrevivente poderá usar a casa alheia. Contudo, não poderá emprestar nem alugar.
E foi exatamente esse o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça esposado na ementa abaixo:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO DOS MESMOS DIREITOS E DOS MESMOS DEVERES ATRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO OU COMODATO DO IMÓVEL OBJETO DO DIREITO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A TITULAR DO DIREITO NÃO RESIDE NO LOCAL. ANALOGIA ENTRE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E O BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
1- Ação distribuída em 28/04/2006. Recurso especial interposto em 29/05/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal consiste em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional, se é admissível que o companheiro sobrevivente e titular do direito real de habitação celebre contrato de comodato com terceiro.
3- Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando se verifica que o acórdão recorrido se pronunciou precisamente sobre as questões suscitadas pela parte.
4- A interpretação sistemática do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, em sintonia com as regras do CC/1916 que regem a concessão do direito real de habitação, conduzem à conclusão de que ao companheiro sobrevivente é igualmente vedada a celebração de contrato de locação ou de comodato, não havendo justificativa teórica para, nesse particular, estabelecer-se distinção em relação à disciplina do direito real de habitação a que faz jus o cônjuge sobrevivente, especialmente quando o acórdão recorrido, soberano no exame dos fatos, concluiu inexistir prova de que a titular do direito ainda reside no imóvel que serviu de moradia com o companheiro falecido.
5- Não se admite o recurso especial quando a questão que se pretende ver examinada – analogia do direito real de habitação em relação ao bem de família – não foi suscitada e decidida pelo acórdão recorrido, nem tampouco foi suscitada em embargos de declaração.
Súmula 211/STJ.
6- A dessemelhança fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1654060/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 04/10/2018).
Cumpre destacar que o instituto na forma como se encontra pode gerar injustiça para com os demais herdeiros, que dependendo do caso concreto podem nunca ter efetivo acesso à sua herança, pois apesar de ter documentalmente aceito a herança, não poderão usufruir dela diante do direito real de habitação.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário:
Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
|
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | |
R$15 | |
R$20 | |
R$25 | |
R$50 | |
R$100 | |
EXCELENTE ARTIGO. DESEJO ACOMPANHAR NOTIFICAÇÕES DO ESTADO DE DIREITO.
Obrigada Mirian por ter gostado do artigo. Escrever é uma tarefa solitária, e como nem sempre temos retorno, não sei se estou chegando às pessoas. Fico feliz por ter exteriorizado a sua opinião.
Atenciosamente,
Renata Vilas-Bôas
Muito bom artigo!
Gostaria de saber se o cônjuge sobrevivente tem o direito:
1 – Se sendo o imóvel adquirido antes da constância do casamento, se ela tem o direito real de habitação?
2 – Pode efetuar modificações no imóvel ao qual ficou com o direito real de habitação sem o consentimento dos herdeiros?
Muito obrigada
Prezada Adriana
Obrigada ! Bom saber que vc gostou.
Se o imóvel for o único daquela espécie, mesmo tendo sido adquirido antes do casamento, o cônjuge sobrevivente tem o direito real de habitação.
Com relação às modificações, o direito real de habitação não autoriza modificações, apenas a realização de benfeitorias que são para resguardar o imóvel, por exemplo consertar uma infiltração ou uma telha quebrada.
Atenciosamente,
Renata Vilas-Bôas
Boa Noite, excelente artigo.
Aproveito para perguntar se, na ocorrência de inadimplência com as taxas condominiais e IPTU do imóvel habitado pela cônjuge sobrevivente, pode suscitar uma ação de retomada do imóvel, uma vez que o mesmo corre risco iminente penhora e leilão, prejudicando os direitos sobre o imóvel dos filhos herdeiros do falecido. Obrigado.
Prezado Octávio,
Agradeço pelo elogio ao artigo.
Caso ocorra a inadimplência é possível pedir a retomada do imóvel sim.
Atenciosamente,
Renata Vilas-Bôas
Bom dia, grato pelo excelente artigo. Gostaria de saber se o direito real de habitação se extingue em caso do(a) cônjuge/convivente iniciar um novo relacionamento marital e continuar residindo no imóvel.
Prezado Edison
Caso o cônjuge sobrevivente tenha um novo cônjuge ou companheiro, o direito real de habitação permanece.
Atenciosamente,
Renata Vilas-Bôas
Ainda que o cônjuge sobrevivente não seja herdeiro ou meeiro, poderá continuar morando sem ônus no imóvel familiar. Somente ocorrerá a perda do direito real de habitação, no caso do cônjuge ou companheiro supérstite vir a se casar novamente ou, manter união estável !
Boa noite, meu irmão deixou um imóvel que iria morar com a atual esposa, ele veio a falecer antes de morarem no imóvel,gostaria de saber se ela tem direito a moradia,se ter que pagar aluguel, pois ele deixou uma filha menor do primeiro casamento.Obrigado
Prezada Maria
Se for o único bem, é possível requerer o direito real de habitação. E não tem que pagar aluguel. E isso será decidido dentro do inventário dele.
Atenciosamente,
Renata Vilas-Bôas
boa noite, meu pai contraiu um segundo casamento, e com o falecimento dele, houve inventário e tb havia um testamento deixado por ele, 1/4 ideal da habitação para a viúva legatária. Isso confirma a morada da nossa madrasta na casa, com uma família imensa que ela tem? Como fica o direito das filhas (6) ? Só o artigo 1831 privilegia a viúva, com toda família e se houver um novo casamento também, isso não é estado de direito, é loucura
Desejo receber as notícias
Boa tarde,minha mãe faleceu o convivente dela tem o direito real de habitação?ele tem 80 anos ele pode levar uma filha de 50 anos morar com ele mesmo sendo para cuidar dele e ela tendo residencia própria?minha irma com 3 filho e herdeira não tem mais direitos?em caso de falecimento do senhor os filhos dele terá direito a herança ou seja parte do imóvel?
muito obrigado!
Meu pai casou com 80 anos de idade , ele faleceu e a viuva continua morando na casa, apesar de termos descoberto que ela praticava maus tratos a ele. Pode fazer o inventario extrajudicial com ela morando na casa, é necessário que ela participe?
exelente artigo obrigada
PARABENS POR DISPOR DE SEU TEMPO E CONHECIMENTO PARA AJUDAR O PROXIMO GOSTARIA DE SABER: A VIUVA MEEIRA DEIXA O IMOVEL LOGO APOS A MORTE DO MARIDO E MUDA-SE DURANTE 3 ANOS PARA UM IMOVEL ALUGADO TENDO NA PETIÇÃO DE INVENTARIO AFIRMADO QUE QUERIA VENDER O IMOVEL LOGO, TENDO OS HERDEIROS NÃO CONCORDADO COM O MOMENTO DA VENDA. AGORA, TOMOU POSSE DO IMOVEL E DIZ QUE TEM DIREITO, ME DE SUA OPINIÃO POR FAVOR GRATA DENISE
Gostaria de saber caso o imóvel possua mais casas no mesmo terreno, o direito do convivente abrange as demais casas também, ou os herdeiros teriam direito as demais casas dentro do terreno? Poderiam alugar sendo regularizado o desmenbramento por exemplo?
Em 2014 o Genitor de minha esposa faleceu na época ele estava casado pelo regime de Separação Obrigatória de bens, a esposa ficou com direito Real de Habitação e ficou na casa após a partilha pelo inventário, minha esposa possui mais 10 irmãos que são os donos do imóvel, ocorre que a esposa não pagou o IPTU, e o município está cobrando de todos os irmãos proprietários inclusive com a intenção de colocar o CPF deles em divida ativa! Não seria a esposa obrigada a pagar o IPTU por morar no imóvel?
Dra. Renata, caso o cônjuge superstite vá morar com sua única filha, em razão das dificuldades de conseguir cuidadores, pode a viúva pedir uma autorização para que o juiz libere a venda do imóvel, onde as filhas do De Cujos também concordam com a venda, pois cabem a elas trinta por cento do valor do imóvel?
Se a companheira do falecido, não for casada e não tiver união estável. Tem direito a viver na casa?
Boa Tarde
Meu cliente é herderio de um quinhão por conta do falecimento de sua genitora.
Ja foi feito inventario e seu pai ficou com 50% e seus filhos com 50%, Ocorre que doze anos depois seu pai casou se novamente pelo regime de separação de bens. Em 2019 faleceu a viuva tem direito em permanecer no imovel pleitando o direito real de habitação, mesmo nao tendo contribuido para adquiri o imovel