As dificuldades do casamento: problemas com a festa

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

Aqueles casais que optam por realizar a festa da cerimônia de casamento, irão realizar uma série de contratos para que a festa saia conforme o sonho do casal.

Contudo, nem tudo ocorre como sonhado. E isso pode implicar em indenização.

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios foi analisado um processo em que o organizador da festa de casamento foi condenado a indenizar os noivos, em decorrência de ter agendado a festa de casamento para uma data e posteriormente, mudou essa data, vejamos a notícia extraída do site do tribunal:

Pixabay

ORGANIZADOR DE EVENTOS DEVERÁ INDENIZAR CASAL QUE TEVE QUE ADIAR CERIMÔNIA DE CASAMENTO

 

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos de um casal contra um organizador de eventos, pela falha na reserva da data para a cerimônia de casamento dos autores. O réu foi condenado a restituir valores desembolsados pelo casal, bem como a pagar a cada um R$ 2 mil a título de compensação por dano moral.

A parte autora afirmou que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços de buffet, decoração e disponibilização de espaço para realização de seu casamento. No entanto, poucos dias depois, o réu informou que não poderia realizar o evento, pois já havia um outro marcado para a mesma data. Os autores narraram ainda que o réu não restituiu a parte do preço que havia sido paga; que já tinham enviado os convites da festa; e que sofreram constrangimentos. Pediram, assim, a aplicação das multas contratuais ao réu, restituição do valor pago e a compensação por danos morais. Citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação.

A documentação trazida aos autos evidenciou que o réu obrigou-se a prestar os serviços narrados pelos autores no dia 29/9/2018, data em que seria realizado o casamento. No entanto, no dia 23/8/2018, informou que já havia outro evento marcado para a mesma data, o que impossibilitaria a realização do objeto contratado pela parte autora. “Assim, considerando que houve a resolução do contrato pelo inadimplemento antecipado da obrigação, que o próprio réu reconheceu que não poderia cumprir, cabível a restituição do preço pago, nos termos do art. 475/CC, sem prejuízo das perdas e danos”, confirmou a magistrada. O valor a ser devolvido aos autores é de R$ 2 mil, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.

Em relação ao pedido de aplicação de multas previstas no contrato, a juíza registrou que os autores não tinham razão. “Isso porque está previsto na cláusula sétima que o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio, em até 30 dias antes da data do evento, sem aplicação de penalidades”. Conforme visto, o réu informou aos autores que não poderia cumprir o contrato no dia 23/8/2018, e o evento seria realizado no dia 29/09/2018.

Quanto ao dano moral, a julgadora entendeu que, no caso, restou evidente a “violação à tranquilidade psíquica dos autores”, porque tiveram de adiar o casamento, já haviam enviado os convites e passaram pelo constrangimento de comunicar os convidados acerca da alteração. A magistrada registrou, por fim, que “(…) enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço – que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito – as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. O valor do dano moral foi fixado em R$ 2 mil para cada autor.

PJe: 0746427-67.2018.8.07.0016 TJDFT

 

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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