Alimentos Compensatórios: Você sabe o que é ?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

        Você sabia que existem diversas espécies de alimentos ? E portanto, diversas formas de serem concedidas a pensão alimentícia.

        A primeira distinção que temos é com relação ao campo do direito que iremos analisar, a pensão pode ser obrigação decorrente do parentesco, como pode ser decorrente de ilícito civil ou ainda em decorrência do falecimento.

        Assim, temos a pensão alimentícia, que é aquela regida pelo código civil, na parte de família, em que estabelece essa obrigação entre os parentes.

        Já a pensão decorrente de ilícito civil, ocorre quando estamos diante de uma indenização em que foi estipulado o pagamento mediante valores mensais, normalmente decorrente da responsabilidade civil, e aqui o exemplo tradicional é quando eu tenho um motorista que atropela e leva a óbito um pai de família, sendo a pensão fixada para os seus filhos menores.

        E em decorrência do falecimento temos a pensão por morte, que pode ser custeada pelo INSS ou ainda ainda, conforme a profissão do falecido, pelo estado. Fazendo distinção assim, se o falecido era celetista – regido pela CLT ou se ele era regido por legislação específica.

        E para cada uma dessas pensões tem tratamento diferenciado.

        No caso da pensão alimentícia do direito de família, ainda existem diversas espécies de alimentos, podemos assim, falar de alimentos gravídicos, quando estamos ainda diante da gestação, temos os alimentos provisórios, os alimentos transitórios e os alimentos definitivos. Sendo que cada um tem o seu significado.

        No caso dos alimentos provisórios estes são fixados diante das informações apresentados pelo autor e podem ser alterados a qualquer tempo. Para pleitear os alimentos provisórios é necessário levar documentação comprobatório do vínculo de parentesco (certidão de nascimento) ou do vínculo de conjugalidade (Certidão de casamento)

        Já os alimentos definitivos são aqueles fixados pelo Poder Judiciário e não há prazo definido para o seu término. Para deixar de efetuar o pagamento faz-se necessário ajuizar a ação de exoneração de alimentos.

        Por sua vez os alimentos transitórios são aqueles fixados com uma data específica para terminar de pagar, vem um prazo, como por exemplo: um ano da data da publicação da sentença.

        Nesse caso, tem-se a ideia de que a pessoa precisa de um tempo para se reestruturar e esse tempo é o assinalado na decisão.

        E existem os alimentos compensatórios.

        Originados na doutrina de Rolf Madaleno e que tem ganhado contornos na jurisprudência permite resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a sua ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.

        Sua fixação importa em instrumento para que, quando apenas um deles fique na administração do patrimônio comum, seja forçado a não postergar a ultimação da partilha.

        Corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final.

Vejamos uma ementa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que traduz exatamente esse conceito:

        ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião ao fim do casamento. (TJDF – 6ª Turma. Ag Instrumento 20090020030046AGI, Rel. Des. Jair Soares, j. 10/06/2009).

        Com isso Conrado Paulino a pensão alimentícia compensatória tem dupla natureza, ou seja ao mesmo temo que supre a necessidade alimentar propriamente dita tem ainda o objetivo indenizatório pelo seu objetivo de equiparar os padrões financeiros.

        Mas essa visão não é compactuada entre todos os doutrinadores familiaristas, ou seja, nem todos eles entendem que existe essa natureza dúplice.

        Diante dessa característica indenizatória que essa espécie de alimentos tem, os tribunais tem entendido que não cabe então aplicação da prisão civil, vejamos o exemplo abaixo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

        Em razão da natureza indenizatória dos alimentos compensatórios, sua eventual inadimplência não sujeita o devedor à prisão civil. Esposa ajuizou agravo de instrumento contra a decisão na qual o Juízo a quo considerou que a verba alimentícia executada possui caráter compensatório e, por esse motivo, tornou sem efeito a determinação da prisão civil do devedor, bem como alterou o rito procedimental de execução de alimentos para constrição patrimonial. Segundo observado pelo Relator, a verba alimentícia fixada em benefício da esposa tem como finalidade evitar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando a ela, que não se encontra na administração dos bens e da empresa do casal, a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado, até que seja realizada a partilha do patrimônio comum. Nesse contexto, o Desembargador destacou o caráter nitidamente indenizatório dos alimentos executados, diferentemente do que ocorre com a obrigação alimentar originária do vínculo familiar, cuja finalidade é assegurar a sobrevivência do alimentando. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que os denominados alimentos compensatórios não possuem caráter alimentar e, por isso, não admitem a adoção da constrição pessoal como mecanismo coercitivo, a fim de que o devedor cumpra com sua obrigação.

        Acórdão n. 954029, 20150020320719AGI, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 15/7/2016, p. 237/253.

        Com isso, o descumprimento do pagamento dos alimentos compensatórios tem apenas o caminho do cumprimento de sentença pelo rito da penhora.

        Exemplo comum de alimentos compensatórios é quando o casal tem uma série de propriedades alugadas e apenas um dos cônjuges permanece administrando o patrimônio do casal, nesse caso ele é condenado ao pagamento dos alimentos compensatórios, enquanto não ocorrer a partilha dos bens e for entregue a cada um dos cônjuges o que lhe é de direito.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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  1. REGINA CELIA LUCHINI

    Boa noite!
    Gostaria de saber se os alimentos compensatórios podem ser cumulados com os alimentos transitório ou definitivos, tendo em vista que possuem natureza distinta.

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Comentários

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