Alienação Parental: Alertando sobre o mal que causa às crianças e aos adolescentes

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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No dia 25 de Abril destaca-se o Combate à Alienação Parental. Para isso dispomos da Lei 12.318 de 2010 que nos traz conceito de alienação parental e as possíveis consequências para o alienador.
Já se constatou que o alienador nem sempre percebe a extensão do dano da sua conduta. E, por isso, não se preocupa com as consequências dos seus atos.
Além disso, nem todo o alienador sabe que aquela conduta que está praticando é uma forma de alienação parental.
Assim, a data do dia 25 de abril vem no sentido de tratar do tema para que isso seja coibido nas mais diversas famílias existentes.

Mas, o que é a alienação parental?

A alienação parental é toda e qualquer atitude feita por alguém (mãe, pai, avós, tios, irmãos, dentre outros) que exercem influência e autoridade sobre a criança ou o adolescente com o intuito de denegrir a imagem do outro tendo como objetivo final afastar essa criança ou adolescente do convívio com o outro.

Quais as atitudes que demonstram a alienação parental?

Podemos citar alguns exemplos de situações que passam a ser consideradas como alienação parental, vejamos:

a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou da maternidade, por exemplo: “não posso deixar a criança com o pai, ele não sabe cuidar dela…” “a mãe não se preocupa com a sua filha/filho”; “está vendo… não posso confiar no pai/mãe dessa criança…”, dentre outras falas.

b) dificultar o exercício da autoridade parental: “aqui em casa é diferente, você pode fazer isso …”; “aqui você pode ver TV até tarde (ou ficar jogando no vídeo game até tarde)”; “eu que decido o horário de você dormir quando você está na minha casa”.

c) dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor ou seus familiares: não atender as ligações telefônicas, ou atender e inventar que esta dormindo, tomando banho ou que saiu, quando na verdade nada disso está acontecendo.

Foto: Katherine Chase/Unsplash

Foto: Katherine Chase/Unsplash

d) dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar: não entregar a criança no horário combinado, falar que a criança está chorando e não querendo ir para ficar com o outro genitor no seu período de convivência, etc.

e) omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço: inclui aqui as informações sociais da criança ou adolescente também, batizar a criança e não avisar o outro genitor, mudar de escola sem avisar, ou falar se a criança está bem na escola ou se precisa de um reforço escolar, se está fazendo algum tratamento médico e qual, dentre outros.

f) apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente: verificou-se que cerca de mais de 80% (oitenta por cento) das denúncias de abuso sexual do genitor era uma forma de coibir a convivência dele com a prole, sendo que efetivamente nada ocorreu. Mas foi preciso mover todo o Poder Judiciário para esclarecer essa falsa denúncia, e a criança passou a ficar afastada desse genitor e/ou seus familiares.

g) mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. A mudança tem que ser motivada para afastar a criança ou adolescente do outro genitor. Ou seja, uma forma de dificultar ou impedir a convivência do genitor com a sua prole.

Essas são apenas algumas situações em que podemos constatar a existência da alienação parental.

E o mais importante, quais as consequências da prática de alienação parental para a criança ou adolescente?

O alienador precisa saber que essa conduta que ele está fazendo, a pessoa mais prejudicada é o seu filho ou a sua filha. Ou seja, a maior vítima de todo esse processo é a criança ou o adolescente.
Crianças e adolescentes que sofrem com essa forma de violência podem apresentar baixo rendimento escolar, e ocasionar evasão escolar, dificultando, posteriormente o seu ingresso no mercado de trabalho.
Podem apresentar sintomas de depressão, dificuldade de socialização, mostrando-se arredios ou violentos, podendo inclusive chegar ao suicídio.
Amy J. L. Baker, que desenvolveu seu estudo científico no ano de 2007, apresentou os resultados no documento denominado “Filhos Adultos de Síndrome de Alienação Parental”. Diante da pesquisa realizada constatou que:

  • 65% dos participantes do estudo foram atingidos com baixa auto-estima;
  • 70% sofreram de episódios de depressão devido à crença de não ser amado pelo pai-alvo e da separação prolongada de seus pais;
  • 35% envolvidos em abuso de substâncias como um meio de mascarar seus sentimentos de dor e perda;
  • 40% não tinham confiança em si mesmos, bem como em relacionamentos significativos, porque a confiança foi quebrada com os pais;
  • 50% sofreram a repetição da dolorosa da alienação, tornando-se alienado de seus próprios filhos (Gottlieb,2012).

Outros estudos feitos demonstram que essas crianças não seguem regras, com isso existe uma falta de respeito para com as figuras de autoridade em geral – professores, diretores, policiais, juízes, etc., passando a apresentar comportamentos anti-sociais, como envolvimento com drogas, álcool, dentre outros.
E se, num primeiro momento, o desrespeito da criança e adolescente é para com o genitor que está sendo alienado, em pouco tempo passa a não respeitar também o guardião, em razão do que ocorreu, carregando assim também um sentimento de culpa. E esses sentimentos negativos e conflituosos podem levar da depressão ao suicídio.
Pai ou mãe alienadora, ainda é possível mudar! Para o bem dos seus filhos, parem de alienar… antes que não tenham mais os seus filhos…

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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