Afinal, o que é controle de constitucionalidade?

Coluna Reflexões sobre Direito Público e Democracia, por Felipe Bizinoto Soares de Pádua*

 

 

 

 

 

Resumo

        Este artigo se divide em três partes em relação ao controle de constitucionalidade. A primeira parte tratará dos modelos de justiça constitucional que servem, em maior ou menor grau, como parâmetro para o desenvolvimento de um sistema próprio nos Estados. A segunda parte desenvolverá o aspecto terminológico do controle de constitucionalidade, assim como as suas principais classificações. O trecho final do texto diferenciará duas figuras que são íntimas, mas não a mesma coisa: a inconstitucionalidade e a nulidade.

Palavras Chave

        Controle de constitucionalidade; sanção; inconstitucionalidade; nulidade; conservação do ato questionado.

Sumário:

I. Considerações iniciais.

II. Uma breve história do controle de constitucionalidade.

III. Definição de controle de constitucionalidade.

IV. Inconstitucionalidade e nulificação.

V. Considerações finais.

VI. Referências bibliográficas.

 

I. Considerações iniciais.

        Como ensinam Miguel Reale[1] e Marcos Bernardes de Mello[2], o sistema jurídico nasce com meios, as normas jurídicas, voltados a disciplinar a vida social, assim como institui mecanismos voltados à sua autoconservação.

        Ao contrário do que expõe Hans Kelsen[3], adepto da concepção sancionista de norma jurídica, o posicionamento (mais mitigador) de Norberto Bobbio[4], também sancionista, é de que a estrutura normativa em sua individualidade pode não conter uma sanção, o que não afasta, necessariamente, o seu caráter jurídico, visto que a garantia de preservação do sistema (= sanção)[5] está no ordenamento, em normas que têm sanção e que servem para tutelar o sistema em sua totalidade.

        Inerente à relação sistema-integridade é que se desenvolve a compreensão escalonada de Hans Kelsen[6], que concebeu as bases científicas que sobrevivem até o presente em relação ao fato da Constituição ser o diploma normativo de maior hierarquia dentro de um ordenamento estatal, o texto jurídico que estabelece os requisitos de validade dos demais atos jurídicos (públicos ou privados).

        José Joaquim Gomes Canotilho[7] enumera quatro categorias que o poder constituinte destina como guardiãs da Constituição: (i) a vinculação das funções de Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), que são o poder constituído, ao texto constitucional, emanação do poder constituinte; (ii) a manutenção da identidade constitucional por meio dos limites ao poder reformador; (iii) a existência de instrumentos judiciais de fiscalização de constitucionalidade; e (iv) a ordenação constitucional de funções e a atribuição desses órgãos e entes exercerem o controle interno e mútuo.

        As bases do novo paradigma do Direito constitucional, este baseado na criação e expansão da justiça constitucional, decorre de grandes traumas pretéritos e não tão longínquos, tratado no debate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt sobre quem era o guardião da Constituição: para o primeiro, um tribunal constitucional, um ente técnico; o segundo, vencedor, militava no sentido de que a um órgão político, o Führer, incumbia a tutela constitucional[8].

        Expõe Lênio Luiz Streck[9] que é com o intuito de evitar que a vontade política predominasse sobre as linhas mestras do ordenamento jurídico que nasceu a ideia de uma justiça (= função judiciária) constitucional, órgão ou órgãos, ente ou entes providos de maior ou menor grau técnico-jurídico.

Pautado no ideário de uma justiça constitucional é que o ponto central a ser desenvolvido neste artigo irradia: a tutela da hierarquia constitucional através dos instrumentos de controle de constitucionalidade, servindo as linhas que seguirão para:

  • Estabelecer uma análise histórica do controle de constitucionalidade, abordando-se os principais modelos criados e, após, os reflexos no ambiente brasileiro;
  • A partir das origens, adotar uma terminologia do que seja o controle de constitucionalidade e, também, abordadas algumas de suas classificações; e
  • Com o intuito ponteano de precisão jurídica, desenvolver a relação entre a inconstitucionalidade e a nulificação de atos jurídicos.

II. Uma breve história do controle de constitucionalidade

        A teoria geral da fiscalização de constitucionalidade se sustenta em três grandes modelos de justiça constitucional, sendo uma de origem estadunidense, outra, austríaca, e outra, francesa[10]. As qualidades trazidas neste item serão enfrentadas com maior aprofundamento em item posterior.

        O modelo adotado pelos EUA (judicial review) remonta ao famoso caso Marbury vs. Madison, de 1803, no qual constou que a satisfação ou não de certa posição jurídica precisa, inevitavelmente, passar pela análise prévia da conformidade da norma infraconstitucional a ser aplicada com a Constituição. É dizer: a partir do caso concreto, a Corte Suprema dos EUA desenvolveu a Doutrina Marshall – sobrenome do Court Justice John Marshall -, que parte da premissa de que o juiz tem um dever de negar eficácia a lei inválida por afronta à Constituição[11].

        Apesar de advir da esfera federal, o sistema de juízo de constitucionalidade dos EUA é caracterizado como um modelo judicial, repressivo, difuso, incidental e concreto de constitucionalidade[12].

        O sistema de controle de constitucionalidade adotado pela Áustria foi desenvolvido por Hans Kelsen[13], para quem um único ente – apartado das funções de Estado – deve ter o poder de invalidar atos estatais em desconformidade com a Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional Austríaco, e atuando não em relação a casos concretos, e sim no plano lógico. Como afirmado por José Joaquim Gomes Canotilho[14], a construção desenvolvida por Hans Kelsen baseou-se nas necessidades de um órgão dotado de especialização técnica-constitucional e de conferir segurança jurídica com relação a um único órgão dizer de forma geral e definitiva se determinado ato do Poder Público está ou não no sistema.

        Logo, o modelo austríaco nasceu qualificado como um sistema judicial, repressivo, concentrado, principal e abstrato de constitucionalidade[15].

        Um terceiro modelo de controle de constitucionalidade é o francês, que é exercido pelo Conselho Constitucional Francês, composto por ex-presidentes, membros vitalícios, e membros escolhidos pelo Parlamento e pelo Executivo, com mandato[16]. Baseia-se na antiga desconfiança de quem não é eleito dentro da tripartição funcional, os juízes, deferindo a um órgão político a atribuição de fiscalizar a compatibilidade com o texto constitucional[17].

        No caso, o modelo francês de controle de constitucionalidade é caracterizado como político, preventivo e repressivo, concreto e abstrato, principal e incidental, concentrado.

III. Definição de controle de constitucionalidade

        Como ponto inicial, a constitucionalidade deve ser situada dentro do dimensionamento jurídico, especificamente com relação aos três planos ponteanos. Como afirma Hans Kelsen[18], os textos constitucionais estabelecem as premissas básicas para a criação de toda e qualquer norma dentro do sistema jurídico.

        De acordo com Marcos Bernardes de Mello[19] e Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[20], não se confundir um ato que existe, aquele cujos elementos normativos foram devidamente preenchidos pelo plano social, gerando a incidência da norma e a consequente atribuição de efeitos, de um ato inválido, aquele ato que ingressa no plano da existência, todavia não atende as qualidades necessárias para ser considerado válido.

        Por haver uma qualificação de um ato que já consta no mundo jurídico, o uso terminológico de elementos e pressupostos é equivocado, visto que, consoante Antônio Junqueira de Azevedo[21], os elementos pertencem ao plano da existência e dizem respeito a tudo aquilo que compõe o ato jurídico.

        Logo, a adoção terminológica mais adequada é aquela que se refere não ao fato do ato ter ou não ingressado na dimensão jurídica, e sim às qualidades que ele ostenta e se estas atendem às exigências estabelecidas pelo Direito: tratar-se-á dos requisitos de validade[22].

        Feita a digressão necessária, a constitucionalidade trata, portanto, de um requisito de validade dos atos estatais. Apesar de não adotar a premissa metodológica junqueirista, Jorge Miranda[23] é enfático ao afirmar que a inconstitucionalidade e a ilegalidade são parâmetros voltados à análise da qualidade dos atos do poder estatal.

        Como ensinam Marcos Bernardes de Mello[24], Antônio Junqueira de Azevedo[25] e Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda[26], o plano da validade é composto por uma feição positiva, a validade, e uma feição negativa, a invalidade, esta dividida em causas de nulidade e de anulabilidade.

        Com amparo no magistério acima é que se conclui que inconstitucionalidade e constitucionalidade são expressões que dizem respeito ao plano da validade, são faces de uma mesma moeda relacionada aos requisitos constitucionalmente estabelecidas para que um ato estatal seja válido e, por conseguinte, passe para o plano da eficácia[27].

        Ao analisar o case Marbury vs. Madison, Luiz Guilherme Marinoni[28] coloca que o Chief Justice Marshall se deparou com duas premissas no caso: ou a Constituição é a fonte jurídica suprema dentro de um ordenamento jurídico em razão da sua rigidez, ou ela está no mesmo nível que as leis ordinárias e, por isso, pode ser alterada mediante procedimento legislativo menos rigoroso.

        Conclui o jurista acima que o julgamento tomou os rumos da supremacia constitucional, destacando que as leis contrárias à Constituição são nulas[29], o que leva a considerar que o posicionamento doutrinário se baseia em uma perspectiva da validade sobre os atos estatais.

        De acordo com as considerações acima, conceitua-se o controle de constitucionalidade como um juízo de verificação da compatibilidade de determinado ato estatal com os requisitos de validade inscritos na Constituição[30].

        Delineada a categoria base, o controle de constitucionalidade, dele se extrai classificação decorrente da relação entre o conceito adotado com o histórico traçado, classificação esta a que a doutrina denominada formas de fiscalização de constitucionalidade, dividindo-se com relação a quem, como e quando controla[31].

        Quanto a quem controla, divide-se em fiscalização política (= não judicial) e fiscalização judicial. O controle político ou não judicial é exercido por ente ou órgão político que não exerce função típica jurisdicional[32].

        O controle judicial é exercido por ente ou órgão que tem como função típica a jurisdição, pelo Judiciário[33]. Este modelo, por seu turno, traz duas subdivisões, quais sejam, se concentrado ou difuso o exercício do controle de compatibilidade.

        Dentro do perfil judicial há uma segunda escala divisória, esta que traz a dualidade entre fiscalização concentrada e difusa[34]. O controle concentrado baseia-se no deferimento da atribuição de guardião máximo da Constituição a um único ente ou órgão judicial, que ostenta como único com poder decisório sobre o que está ou não no sistema constitucional; já o modelo difuso defere a mesma atribuição é distribuída aos órgãos judiciais, isto é, o poder decisório sobre a compatibilidade é deferido a todo o Judiciário.

        Sobre a forma que se controla a compatibilidade, o como, a classificação trazida pela doutrina é dividida em controle abstrata e concreta[35]. A fiscalização abstrata envolve a análise do ato estatal em tese, prescinde de caso concreto e interesses jurídicos em conflito para que o mérito seja apreciado; por outro lado, o controle concreto exige um conflito de interesses jurídicos que suscite a apreciação de validade do ato a ser aplicado ao caso.

        José Joaquim Gomes Canotilho[36] e Luiz Guilherme Marinoni[37] relacionam na classificação relativa a como exercer o controle de constitucionalidade uma segunda classificação: a fiscalização pode ser principal ou incidental. A modalidade principal diz respeito ao próprio ato apreciado, ou seja, procedimentos específicos que têm como objeto a própria inconstitucionalidade. O julgamento se restringe a dizer se o ato apreciado é ou não compatível com as normas constitucionais.

        Por sua vez, a via incidental envolve uma discussão principal que traz, incidentalmente, a questão de constitucionalidade. Como afirmam Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco[38], o controle incidental envolve a apreciação da constitucionalidade como questão prejudicial ao que é principal (= ao que pedido a título de provimento jurisdicional).

        Como aponta Karl Larenz[39], o papel do intérprete divide-se em duas etapas. A primeira etapa diz respeito à identificação do regime jurídico que será aplicado ao caso que lhe é trazido. A segunda etapa envolve a atividade cognitiva aprofundada em relação às proposições jurídicas do regime jurídico a ser aplicado.

        Trazendo a lição acima para o controle incidental de constitucionalidade, o Estado-Juiz deve identificar o que aplicar ao caso que lhe é levado, mas, antes de ir para a segunda etapa, cabe ao mesmo magistrado apreciar a validade do regime que se destaca para aplicação. Acresce uma segunda função na primeira etapa do intérprete: o juízo de validade, visto que a invalidade resulta na inaplicação dele ao caso, enquanto a validade, na aplicação.

        A questão prejudicial na fiscalização incidental significa, justamente, analisar se o ato normativo que se destaca como aplicável ao caso levado ao magistrado é ou não compatível com os requisitos de validade constitucionais, sendo que o resultado desse juízo de compatibilidade reflete diretamente no resultado do que se busca alfim do procedimento.

        Com relação à última classificação, relacionada a quando ocorre o controle, esta se divide em fiscalização preventiva e repressiva. Como consta no processo de elaboração normativa, as normas só produzem efeitos jurídicos após a publicação, o que leva à concepção de que o controle preventivo de constitucionalidade ocorre antes do ato se aperfeiçoar no ordenamento (= antes de começar a produzir efeitos jurídicos queridos)[40].

        Quanto ao controle repressivo, este tem como base o momento posterior ao aperfeiçoamento do ato estatal no sistema constitucional, isto é, sua ocorrência é após a publicação do ato normativo[41].

IV. Inconstitucionalidade e nulificação

        A dúvida que permeia o presente tópico é se a inconstitucionalidade significa nulidade do ato estatal. Melhor perguntando: o ato inconstitucional é nulificado?

        Como exposto anteriormente, os ordenamentos jurídicos atuais têm mecanismos voltados a preservar a integridade da própria estrutura normativa, estabelecendo a sanção como garantia de tal higidez sistêmica, o que é, segundo Marcos Bernardes de Mello[42], a invalidade. É dizer: a invalidade tem caráter sancionatório voltado a repelir certos atos.

        De acordo com o doutrinador alagoano, a invalidade é uma resposta do sistema que repele certos comportamentos tidos como antijurídicos (= que não atenderam às qualidades para que sejam considerados válidos)[43]. De tal ilação indaga-se se todo ato inconstitucional é repelido do sistema e, consequentemente, qual o sentido terminológico de inconstitucionalidade em relação à nulificação: se sinônimos ou não.

        Como passagem prévia, dois outros instrumentos que se destinam à conservação do sistema jurídico surgem, quais sejam, a interpretação conforme a Constituição e a decretação parcial de inconstitucionalidade sem redução textual. Como a doutrina aponta[44], ambas exigem que a atividade interpretativa se ampare no texto constitucional, assim como se destinam a conservar o ato estatal questionado através de abordagem que o torne válido, todavia se diferem quanto à qualificação técnica que ostentam.

        A interpretação conforme a Constituição é meio de conservação das normas infraconstitucionais com grande intimidade o significado de norma jurídica, eis que ambas têm atuação no campo interpretativo. De todas as normas que podem ser extraídas de um texto normativo[45], algumas podem estar em conformidade com a Carta Fundamental, enquanto outras, não.

        Dentro dessa área plurissignificativa é que o operador do Direito se vale do recurso da interpretação conforme a Constituição, que consiste em uma técnica interpretativa de rejeição que se volta a definir, dentre vários significados, qual ou quais interpretações são compatíveis com as normas constitucionais, excluindo do campo da aplicação quais não o são[46].

        Consoante Lênio Luiz Streck[47], o que se enuncia com o instrumento em questão é ‘’o ato é válido, desde que interpretado desta ou destas maneiras’’. Disso se depreende que o operador que se vale do recurso da conformidade constitucional não decide em relação ao texto, e sim sobre a forma como será aplicado[48].

        Quanto à decretação parcial de inconstitucionalidade sem redução textual, trata-se de técnica judicial na qual se exclui do campo de incidência de certa norma (= o ato cuja validade é questionada) determinada ou determinadas circunstâncias fácticas[49]. O que se enuncia com a decretação parcial é ‘’o ato é válido, desde que não aplicado à seguinte ou às seguintes hipóteses’’.

        Em síntese, a interpretação conforme volta-se para o espaço hermenêutico, das interpretações, selecionando qual ou quais atendem à hierarquia constitucional; já a decretação parcial volta-se para o espaço factício, retirando da sua área de influência determinada ou determinadas situações.

        O panorama traçado mostra que o sistema jurídico instituiu meios que fazem o intermédio aristotélico entre a manutenção do ato estatal e sua rejeição no corpo normativo. Inviável a conservação do ato apreciado, será decretada sua nulidade, porém a viabilidade de permanência no ordenamento do ato apreciado resulta em uma nova perspectiva, ou hermenêutica ou circunstancial.

        José Joaquim Gomes Canotilho[50] pontua que os ordenamentos constitucionais atuais aderem à teoria da pluralidade de consequências jurídicas, que parte de três premissas aplicáveis ao ambiente brasileiro: (i) inconstitucionalidade e nulidade não são uma mesma categoria, e sim categorias distintas; (ii) nulidade é um dentre outros resultados da inconstitucionalidade; e (iii) a nulidade não é consequência lógica e necessária da inconstitucionalidade, que tem diversas reações estatais (= sanções).

        Logo, inconstitucionalidade e nulificação, ou nulidade, são figuras que se ligam, mas não se confundem, visto que inconstitucional é o ato jurídico que descumpre com um ou mais requisitos de validade contidos na Constituição, enquanto que a nulidade é uma sanção estatal voltada a expelir da estrutura normativa o ato inválido[51].

        Deve-se precisar as figuras: a inconstitucionalidade é antecedente, uma desqualificação por parte de um certo ato jurídico quanto ao que consta no texto constitucional, enquanto a nulificação é consequente e significa uma das respostas estatais ao ato inválido (não apenas inconstitucional, mas, também, ilegal). Não se deve confundir o antecedente com consequente, eis que a nulidade não ocorrerá sempre que a inconstitucionalidade surgir.

V. Considerações finais

        As bases históricas do judicial review remetem a três grandes modelos ou perfis relacionados ao controle de compatibilidade: o estadunidense, o austríaco e o francês. Na Corte Suprema dos EUA fora desenvolvida a Doutrina Marshall, a partir do famoso caso Marbury vs. Madison (1803), do qual se extraiu o poder implícito do Judiciário, contextualizado em um conflito subjetivo, tem o dever de negar eficácia a lei inválida por violação à Constituição.

        A partir do leading case que constituiu precedente sobre a atribuição de última linha guardiã da ordem constitucional, o modelo de fiscalização de constitucionalidade estadunidense é caracterizado como judicial, repressivo, difuso, incidental e concreto.

        Baseando-se no reconhecimento de que a tecnicidade deve prevalecer com relação ao controle de constitucionalidade, desenvolveu-se na Áustria, a partir das bases kelsenianas, um perfil distinto ao dos EUA, constituindo um único órgão judicial como fiscal da compatibilidade com o texto constitucional, o Tribunal Constitucional Austríaco, que enfrentava, em suas origens, não um caso envolvendo conflito subjetivo, e sim o conflito normativo, a apreciação de compatibilidade no plano lógico, em tese de ato estatal vigente.

        Fundado na unicidade da atribuição de guardião último da Constituição, o modelo de controle de constitucionalidade austríaco nasceu qualificado como um sendo judicial, repressivo, concentrado, principal e abstrato.

        O modelo de controle de constitucionalidade francês ganha maior distinção em relação aos anteriores por ser exercido por um órgão político, o Conselho Constitucional Francês, cujos membros são, majoritariamente, atuais ou antigos políticos. O sistema francês baseia-se na antiga desconfiança de quem não é eleito, os juízes, deferindo a um órgão político a atribuição de fiscalizar a compatibilidade com o texto constitucional.

        Tendo em vista a perspectiva de que um órgão político ou não-judicial exerce a função de guardião máximo da Constituição, o modelo francês de controle de constitucionalidade é caracterizado como sendo político, preventivo e repressivo, concreto e abstrato, principal e incidental, concentrado.

        Partindo do breve histórico, o controle de constitucionalidade ficou definido como um juízo de verificação da compatibilidade de determinado ato estatal com os requisitos de validade inscritos na Constituição.

        Os rumos que os sistemas de manutenção da supremacia constitucional adotaram fundam-se não na apreciação da existência ou inexistência de atos estatal, e sim na validade destes, na análise de se o ato avaliado cumpre com os requisitos de validade contidos no texto base, sob pena de serem considerados inconstitucionais e, por conseguinte, atrelados à sanção da nulidade ou nulificação.

        A partir da terminologia adotada, bem como a localização do juízo de constitucionalidade é que se desenvolvem as suas principais classificações, dividindo-se com relação a quem, como e quando controla.

        Quanto a quem controla, a fiscalização é política (= não judicial) e fiscalização judicial. O controle político ou não judicial é exercido por ente ou órgão político que não exerce função típica jurisdicional; por outro lado, o controle judicial é exercido por ente ou órgão que tem como função típica a jurisdição, pelo Judiciário.

        Dentro do controle judicial há a subdivisão em fiscalização concentrada e difusa: concentrado é o sistema que tem um único ente ou órgão que exerce a atribuição de guardião máximo da Constituição, enquanto o modelo difuso defere a mesma atribuição de fiscal aos órgãos judiciais.

        Relativo a como é exercida o judicial review, este divide-se em controle abstrato e concreto. A fiscalização abstrata envolve a análise do ato estatal em tese, não necessitando de conflito subjetivo (= conflito de interesses) para o exercício do juízo de validade, enquanto o controle concreto exige que a apreciação da validade do ato infraconstitucional esteja inserida em um conflito de interesses.

        Ainda dentro de como exercido, o controle de constitucionalidade pode ser principal, que diz respeito a procedimentos específicos que têm como objeto a própria inconstitucionalidade, ou incidental, que envolve a apreciação da constitucionalidade como questão prejudicial ou antecedente ao que é principal (= o pedido de tutela do bem da vida).

        Com relação a quando ocorre o controle, a divisão é entre fiscalização preventiva e repressiva: a modalidade preventiva ocorre antes do ato se aperfeiçoar no ordenamento (= antes de começar a produzir efeitos jurídicos queridos). Já ao controle repressivo ocorre em momento posterior ao aperfeiçoamento do ato estatal no sistema constitucional, isto é, após a publicação do ato normativo.

        Dentro do contexto da constitucionalidade é que se destaca a sua face oposta, a inconstitucionalidade, a qual, por sua vez, é levada ao grau máximo do plano da validade no que diz respeito à resposta estatal (= a sanção), qual seja, a nulidade ou nulificação do ato infraconstitucional inválido.

        Não se deve confundir antecedente com consequente, visto que o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da pluralidade de consequências jurídicas, que tem como bases técnicas que (i) inconstitucionalidade e nulidade são categorias jurídicas distintas; (ii) nulidade é uma de outras respostas ao ato inconstitucional; e (iii) a nulidade não é consequência lógica e necessária da inconstitucionalidade, que tem diversas outras sanções.

        A teoria da pluralidade de consequências fica clara no ordenamento brasileiro diante de duas figuras que visam, simultaneamente, a conformidade com a Constituição e a preservação do ato estatal contestado. São tais figuras a interpretação conforme a Constituição e decretação parcial de inconstitucionalidade sem redução textual.

        A interpretação conforme a Constituição consiste em uma técnica interpretativa de rejeição que se volta a definir, dentre vários significados, qual ou quais interpretações são compatíveis com as normas constitucionais, excluindo do campo da aplicação quais não o são, enunciando que se enuncia ‘’o ato é válido, desde que interpretado desta ou destas maneiras’’.

        Quanto à decretação parcial de inconstitucionalidade sem redução textual, trata-se de técnica judicial na qual se exclui do campo de incidência de certa norma (= o ato cuja validade é questionada) determinada ou determinadas circunstâncias fácticas, enunciando que ‘’o ato é válido, desde que não aplicado à seguinte ou às seguintes hipóteses’’.

        Logo, a inconstitucionalidade é antecedente ligado à qualificação de um certo ato jurídico estatal que viola algum dos requisitos de validade constitucionais, enquanto a nulificação é uma entre outras consequências que recaem (não apenas) sobre o ato inconstitucional.

VI. Referências bibliográficas

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[1] Lições preliminares de direito. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 70-71.

[2] Teoria do fato jurídico: plano da validade. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, pp. 45-47.

[3] Teoria pura do Direito. 6. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998, pp. 26 e ss.

[4] Teoria da norma jurídica. 6. ed. Trad. Ariani Bueno Sudatti e Fernando Pavan Baptista. São Paulo: EDIPRO, 2016, pp. 163-167.

[5] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Op. Cit., p. 67.

[6] Teoria pura do Direito. Op. Cit., pp. 155 e ss.

[7] Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, pp. 880-881.

[8] CRUZ, Sérgio Ricardo de Freitas. Hüter der Verfassung (guardião da Constituição). Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18816. Acesso em 02 mar. 2020.

[9] Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, pp. 283-312.

[10] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2013, pp. 65 e ss.

[11] Ibidem, pp. 67-98; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 898-902.

[12] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 77-86; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 902-904.

[13] Teoria pura do Direito. Op. Cit., pp. 189-191.

[14] Direito constitucional e teoria da Constituição. Op. Cit., p. 890.

[15] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 109-116; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 904-907.

[16] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 125-126.

[17] CHEVALLIER, Jacques. O Estado de Direito. Trad. Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 68-74.

[18] Teoria pura do Direito. Op. Cit., pp. 155-157.

[19] Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. Cit., pp. 47-53.

[20] Tratado das ações: tomo IV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, pp. 90-91

[21] Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 26-31.

[22] Ibidem, pp. 41-42.

[23] Fiscalização de constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2017, p. 26.

[24] Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. Cit., p. 52.

[25] Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. Op. Cit., pp. 41-48.

[26] Tratado de Direito privado: tomo IV. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pp. 61 e ss.

[27] MIRANDA, Jorge. Fiscalização de constitucionalidade. Op. Cit.; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Lições de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 117; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 55-56; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. Cit., pp. 285-286; MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 9-64; BARBOSA, Ruy. A Constituição e os actos inconstitucionais. 2. ed., Rio de Janeiro: Atlantida, 1893, pp. 54-55; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Op. Cit., p. 882.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 900-901.

[29] Ibidem, p. 901.

[30] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 109; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito constitucional. Op. Cit., p. 55; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 934

[31] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 1070-1085; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 938-942.

[32] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 1072-1075; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., p. 938.

[33] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit.; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit.

[34] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 939-942; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., pp. 944-946.

[35] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 938-939.

[36] Direito constitucional e teoria da Constituição. Op. Cit., p. 891.

[37] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit.

[38] Ibidem, p. 939.

[39] Metodologia da ciência do direito. 8. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019, pp. 439 e ss.

[40] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., p. 938; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., p. 939.

[41] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., p. 939-940; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit.

[42] Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. Cit., pp. 96-97.

[43] Idem.

[44] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., p. 1218-1221; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 1186-1191; MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 269-274; especificamente sobre a interpretação conforme a Constituição: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Op. Cit., pp. 1210-1211; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Jurisdição constitucional ‘’à brasileira’’. Disponível em: https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/418885630/jurisdicao-constitucional-a-brasileira. Acesso em 09 mar. 2020.

[45] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., pp. 228-231; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Jurisdição constitucional ‘’à brasileira’’. Op. Cit. Para Eros Roberto Grau (Por que tenho medo de juízes. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 33), ‘’A norma é construída, pelo intérprete, no decorrer do processo de concretização do direito; o preceito jurídico é matéria que precisa ser ’trabalhada’’’.

[46] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Op. Cit., p. 1210; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit., p. 336; PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Jurisdição constitucional ‘’à brasileira’’. Op. Cit.

[47] Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. Op. Cit., p. 476.

[48] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Jurisdição constitucional ‘’à brasileira’’. Op. Cit.

[49] Idem; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Op. Cit.; SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito constitucional. Op. Cit., p. 1220-1221; MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Op. Cit., pp. 1186-1188; MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais. Op. Cit., pp. 271-274.

[50] Direito constitucional e teoria da Constituição. Op. Cit., p. 942

[51] Idem; REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. Op. Cit.; BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Op. Cit.; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. Op. Cit., pp. 96-97.

* Felipe Bizinoto Soares de Pádua é Articulista do Jornal Estado de Direito, Advogado, Pós-graduado em Direito Constitucional Material e Processual, Direito Registral e Notarial, Direito Ambiental Material e Processual pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É monitor voluntário nas disciplinas Direito Constitucional I e Prática Constitucional na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. É membro do Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Justiça Constitucional: STF, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

 

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