Acionista – Breve Considerações

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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O titular de ações

Acionista é todo aquele, pessoa física (natural) ou jurídica, que é titular de ações de uma companhia. Assim, o sujeito adquire a qualidade de acionista de duas formas distintas: (a) na fundação, quando, como subscritor das ações primeiras, a companhia é legalmente constituída, após o arquivamento dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis que fica a cargo da Junta Comercial; (b) posterior a constituição da companhia, quando adquire as ações no mercado de valores mobiliários (Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão).

O acionista é o titular de ações na companhia e sua principal obrigação é pagar (integralizar) o preço de emissão das ações que subscreveu. Caso não o faça no seu vencimento, será constituído em mora, devendo pagar o principal acrescido de juros de até 12% (doze por cento) ao ano, devidamente atualizado e acrescido de multa que o estatuto determinar.

Deve-se deixar claro que aderindo à sociedade, em sua fundação, como subscritor este transformar-se em acionista tão logo a companhia se constitua e tenha seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis que fica a cargo da Junta Comercial.

Quando as ações já tiverem sido subscritas e integralizadas, o novo acionista pagará ao anterior acionista e não a companhia, o valor convencionado pelas ações adquiridas.

Assim, o acionista é a pessoa natural (física) ou jurídica que detém em seu patrimônio ações de uma companhia.

 

Espécies de acionista

A companhia poderá ter acionistas minoritários e majoritários. Isso ocorre porque a dispersão das ações na posse de um grande número de acionistas por várias regiões acarreta o problema denominado de “minorias acionarias”.

É necessário efetuar uma distinção entre acionista e subscritor.

O subscritor é a pessoa natural (física) ou jurídica que, tendo “subscrito ações (a) de uma companhia em constituição, ou (b) oriundas de aumento de capital de companhia já existente, tem a expectativa de dela tornar-se acionista com o registro, na primeira hipótese, (c) da ata de assembleia geral extraordinária aprobatória do aumento de capital”; acionista é a pessoa natural (física) ou jurídica que é sócio, titular das ações de companhia já constituída (Gonçalves Neto, 2010, p. 115).

Assim, termos o acionista controlador, o acionista dissidente, remisso e o acionista minoritário.

 

Acionista controlador

O acionista controlador ou majoritário é a pessoa natural ou jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, sob controle comum, que: é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e a capacidade de eleger a maioria dos administradores da sociedade anônima.

1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.

2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.

3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.

4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima.

5. Recurso especial provido.

(BRASIL. STJ – REsp: 1207956 RJ 2010/0143815-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 23.9.2014, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 6.11.2014).

O controlador deve utilizar seu poder para fazer a companhia realizar seu objeto social, respondendo por exercício abusivo se orientá-la para fim estranho ao objeto social ou praticar algumas das ações prevista no art. 117 da LSA.

Carvalhosa (2003, p. 441) afirma que em qualquer caso, não há necessidade de prova da intenção do acionista controlador, mas será necessária a prova do dano causado à sociedade. Nessas modalidades do exercício abusivo do poder pelo acionista controlador vislumbra-se claramente a concepção institucionalista da lei e a prevalência do interesse social sobre o interesse do controlador, sendo certo que o rol exposto na LSA é meramente exemplificativo, podendo o juiz e as autoridades administrativas, como CVM, incluir outros atos lesivos na relação de abusos praticados pelo controlador.

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Acionista Dissidente e Remisso

Acionista dissidente é o que, inconformado com as deliberações tomadas pelos órgãos administrativos, por ato unilateral, retira-se da companhia, levando consigo os fundos sociais.

Acionista remisso é aquele que não integralizou as suas ações no prazo estipulado, n boletim de subscrição ou na chamada de capital, está a ser expedida pela Diretoria, fica de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, está não pode ser superior a 10 (dez) por cento do valor da prestação (art. 106, § 2º, da LSA).

 

Acionista minoritário

Tomazette (2008, p. 472) questiona o seguinte: “com a definição dos acionistas controladores, há que se ter em mente agora quem são os acionistas minoritários. Estes estão ligados apenas às ações com direito ao voto, ou abrangem também as ações preferenciais sem direito a voto?”

Acionista minoritário é o proprietário de ações com direito a voto, cujo total não lhe garante o controle da sociedade.

Requião (2007, p. 144) afirma que o importante é as ações com direito de voto, “detidas pelo grupo de acionistas que, com elas, embora efetiva a minoria, controlam a empresária”. O problema de ações de controle é tão complexo que numa situação entre dois grupos, em igualdade força acionária com votos, um pequeno acionista pode tornar-se o fiel da balança, pois para o lado que pender seu voo a vitória ficará assegurada.

Por outro lado, o próprio Requião (2001, p 145) demonstra que a lei protege não só a minoria com voto, mas também os acionistas sem direito de voto.

I – No art. 255 da Lei n. 6.404/76, a expressão “acionistas minoritários” constante do § 1º significa a totalidade dos acionistas, uma vez que o pretendido é salvaguardar direito patrimonial inerente a toda ação: o direito à quota-parte sobre os intangíveis da companhia (intangíveis especialmente valiosos no caso das instituições financeiras).

II – Quanto ao art. 254 da Lei n. 6.404/76, o paralelismo de linguagem com o art. 255 da mesma Lei não implica paralelismo de fins e de fundamentos, em razão de serem diferentes as circunstâncias que motivaram a criação de cada um dos dispositivos legais, e, assim sendo, os mesmos conceitos expressos em ambos os textos hão de ter quase que necessariamente significações diversas.

III – A diferença conceitual entre as ações ordinárias e as preferenciais (incluídos os direitos distintos que cada tipo confere) justifica a diferença de preço entre elas, e, nesses termos, a aplicação do princípio igualitário fica impossibilitada, uma vez que desconsideraria esse dado fundamental da estrutura das sociedades anônimas.

IV – Não há direito subjetivo de os titulares de ações preferenciais serem incluídos na oferta pública para fins de aquisição de instituição financeira, porque não são necessariamente acionistas minoritários no sentido estrito da expressão, seja também em razão de tal procedimento somente abranger as ações ordinárias (Lei n. 6.404/76, art. 257, § 2º). Ademais, a Lei das S.A. não obriga que todas as ações da companhia possuam o mesmo valor.

V – Impossibilidade de verificação de alegados danos (concernentes ao desvalor quanto ao preço das ações de que são titulares os demandantes), por depender de análise de matéria fático-probatório (Súmula n. 7 [STJ]).

VI – Os v. acórdãos colacionados trataram de hipóteses distintas do contexto jurídico dos presentes autos, não caracterizando a alegada divergência jurisprudencial.

VII – Na hipótese em tela, o v. acórdão vergastado foi decidido na conformidade de entendimento deste colendo Tribunal Superior de uniformização jurisprudencial (Súmula n. 83 [STJ].

VIII – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(BRASIL. STJ. REsp 710.648/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 26.6.2007, DJ 12.11.2007, p. 220).

Assim, a expressão acionista minoritário envolve todos os tipos de ações com direito a voto ou sem direito a voto.

Referências

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
BRASIL. STJ – REsp: 1207956 RJ 2010/0143815-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 23.9.2014, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 6.11.2014
BRASIL. STJ. REsp 710.648/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, julgado em 26.6.2007, DJ 12.11.2007, p. 220.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 1.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Direito de empresa. Sociedades. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. V. 2
MARTINS, Fran. Comentários à lei das sociedades anônimas. Revista e atualizada por Roberto Papini. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 2.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. V 1.
VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc; PEREIRA, Alexandre Demetrius. Curso de comercial. Sociedade por ações. A sociedade anônima. A sociedade comandita por ações. O exercício social e as demonstrações financeiras. Os lucros, as reservas e os dividendos. São Paulo: Malheiros. 2008. V. 3.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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