A Tutela Jurídica da Liberdade Acadêmica no Brasil. A liberdade de ensinar e seus limites

Coluna Lido para Você

cabeçalho

A Tutela Jurídica da Liberdade Acadêmica no Brasil. A liberdade de ensinar e seus limites. Amanda Costa Thomé Travincas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018, 184 p.

Livro "A tutela jurídica da liberdade acadêmica no Brasil"

Livro “A tutela jurídica da liberdade acadêmica no Brasil”

            O livro de Amanda Costa Thomé Travincas, editado pela Livraria do Advogado Editora, de Porto Alegre, vem a público em boníssima hora. Certamente, muito terá contribuído para o seu lançamento editorial, o fato de ter a tese que lhe dá origem, recebido o Prêmio Capes de Melhor Tese de Direito defendida no ano de 2016 e logo a seguir, o Prêmio Aurélio Buarque de Holanda de Melhor Tese da Grande Área “Ciências Humanas, Linguística, Letras e Artes e Ciências Sociais Aplicadas e Multidisciplinares”, da Capes, para teses defendidas em 2016.

            Integrei a Comissão multidisciplinar para a outorga do Prêmio da Grande Área (Prêmio Aurélio Buarque de Holanda), e pude aquilitar, na qualidade de relator inclusive, a forte impressão que causou na Comissão o trabalho de Amanda. Não só pela sua qualidade intrínseca, narrativa e conteudística. Sob esse aspecto, aliás, Amanda confirma o prognóstico de Ortega y Gasset, segundo o qual, “o sistema é a ética do pensador, a clareza a sua cortesia”. Seu texto combina essas duas dimensões necessárias a um trabalho de qualidade. Honra também a Instituição onde foi defendida (PUC do Rio Grande do Sul) e seu invariavelmente bem posicionado orientador Ingo Wolfgang Sarlet, Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Escola de Direito da PUCRS.

            Também mobilizou a escolha da Comissão, entre outras teses de muita qualidade, o alcance simbólico da tese, abordando a liberdade de cátedra e de ensino, exatamente numa conjuntura obscurantista que põe sob perigo esse fundamento da educação em geral e do ensino universitário de modo mais direto.

            É um tempo de bloqueio ao pensamento crítico e interpelante, necessário à formação de culturas aptas a pensar o mundo e a contribuir para a sua transformação de modo justo e solidário, tal qual desde a mais remota antiguidade ocidental se inscreveu como base da Paidéia, a formação e a educação do “homem” (assim entre aspas, por conta do redutor masculino dessa cultura). Essa noção se expressa na resposta de Fênix o preceptor de Aquiles, orientando o seu discípulo para o bom domínio da educação, apta a lhe preparar para saber “dizer belas palavras, mas também a poder orientar sua ação transformadora do mundo”.

            É um tempo de mobilizações correcionais, de patrulhamentos ideológicos, de iniciativas legislativas, de interdições, logo denominadas de “mordaças”, aferições curriculares na suspeição a temas de fronteira, em especial os que abordam questões de classe, raça ou gênero.

            A universidade rapidamente se tornou o centro dessa disposição sombria, refratária à pluralidade do pensamento e da livre investigação e, no limite à autonomia que a caracteriza. Os exemplos são muito e as circunstâncias chegam a ser dramáticas.

            Na minha própria universidade, a UnB (Universidade de Brasília), entre outros incidentes, um se tornou modelar. A objeção levantada ao lançamento de disciplina no âmbito do curso de ciência política que se dispunha curricularmente a discutir, segundo a ementa da cadeira, “o Golpe de 2016”.

            Me manifestei sobre o tema em entrevista para o Jornal Correio Braziliense, na coluna da Jornalista Ana Maria Campos (http://bit.ly/2sKZIBv, acesso em 09/05/2018).

            Recupero, para situar a questão, alguns aspectos dessa entrevista:

A ex-presidente Dilma Rousseff deixou o cargo por decisão do Congresso, que foi eleito por voto direto, sob a acusação de irregularidades nas contas públicas. Por isso, é controverso dizer que houve golpe para derrubá-la do poder. O nome da disciplina “O golpe de 2016 e o futuro da democracia no Brasil” direciona a discussão para uma visão ideológica sobre o episódio?

Certamente é controverso. Daí a importância de organizar reflexão fundamentada para estabelecer um protocolo epistemológico de inteligibilidade entre quetões controversas. No tema específico, essa é uma tensão secular para o conhecimento da história política. Até hoje, acumulam-se disciplinas, teses e estudos acadêmicos (disciplinas, cadeiras) para orientar a compreensão sobre o evento de 1964 no Brasil. Em todos esses campos, a bibliografia tem duas estantes: uma com obras e relatórios de disciplinas que sustentam que em 1964 houve um golpe; outra com material que sustenta que em 1964 houve uma revolução. Em ambas as hipóteses há acervo jurídico para apoiar as opiniões. E é assim historicamente. A restauração monárquica na Franca instalada com Luis Bonaparte em 1851 é conhecida como o Golpe de Luis Bonaparte, sob os auspícios da legalidade que segundo Odilon Barrot, Ministro da Justiça e Presidente do Conselho de Ministros se fez contra uma “legalidade que sufoca”. Não obstante, Victor Hugo a descreveu como “A História de Um Crime”. Desvendar essas contradições é a função dos estudos universitários, incluindo as leituras que fazem os políticos e os juristas.

Qual deve ser o critério de avaliação dos alunos que optarem pela disciplina do curso de Ciência Política?

No sistema universitário, especialmente o da UnB, toda atividade acadêmica é conduzida à base de Programas e de Planos de Cursos nos quais devem figurar conteúdos, metodologias, atividades pedagógicas, formas e critérios de avaliação para garantir previsibilidade no desenvolvimento de seus elementos constitutivos e, eventualmente, padrões que sustentem as avaliações e, quando for o caso, na forma regulamentar, revisão dos conceitos atribuídos. Todo esse conjunto, formulado pelos docentes respectivos passa pelas instâncias colegiadas de aprovação e registro para fins de integração curricular e certificação. Prevalecem nesses critérios, variados quanto aos elementos característicos de cada atividade, matéria ou disciplina, a afirmação fundamentada com os paradigmas (no sentido atribuído por Thomas Kuhn, ou seja, maturidade e normalidade do campo, seus consensos e dissensos) de cada atividade, matéria ou disciplina.

Quem tiver uma posição totalmente contrária ao entendimento de que houve golpe conseguirá aprovação e notas máximas nas provas?

Certamente. Salvo situações bizarras todas sujeitas a revisões e recursos. No estilo de Voltaire, “discordando, mas defendendo o direito legítimo de fazê-lo”. Na minha Faculdade, por exemplo, a de Direito, isso está patente desde 1964 (para os temas de golpe e revolução), e nela conviveram, com diferenças políticas ou epistemológicas alunos e professores que se submeteram a exames, provas, concursos nos quais interpretes com diferentes visões teóricas e de mundo, arguiram, reprovaram, aprovaram (em número infinitamente maior) os estudantes e pesquisadores. Livres para estudar e formular cursos de “direito achado na lei” e também de “direito achado na rua”, com igual reconhecimento acadêmico. Apenas para ficar entre professores (alguns dos quais foram estudantes, posso relacionar sem catalogar, pensadores muitas vezes antagônicos: Hermes Lima, Victor Nunes Leal, Machado Neto, Roberto Lyra Filho, Josaphat Marinho, Waldir Pires, Franco Montoro, Alfredo Buzaid, José Carlos Moreira Alves, Inocêncio Mártires Coelho, Gilmar Mendes, Ronaldo Polletti, Marcelo Neves etc, etc.

……………………………………………………

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

Na sua opinião, o impeachment de Dilma Rousseff foi golpe?

Categoricamente, sim. Tenho sustentado essa opinião publicamente em seminários, mesas-redondas, entrevistas, conferências, salas de aula e em muitos escritos. Por todos, remeto ao meu artigo “Estado Democrático da Direita”, publicado no livro organizado por Roberto Bueno, Democracia: da Crise à Ruptura, São Paulo: Editora Max Limonad, 2017, págs, 407-412. Ali explico meu posicionamento para demonstrar que a existência formal de uma legalidade e de uma institucionalidade procedimental por si, não afirma a legitimidade do que realiza. E lembro que, no Brasil, com sua herança colonial que opera com favores mas não com direitos (lembre-se da afirmação de Getúlio: “para os amigos tudo; para os inimigos, a lei”), prevalece o alcance retórico de institucionalização pelo jurídico, pondo em relevo o fato de que todas as experiências autoritárias de nossa formação social, inclusive a mais recente pós-1964, tomaram uma forma de legalidade, procurando dar expressão “constituinte” aos seus arranjos “revolucionários”, com todas as aspas possíveis.

……………………………………………………

 Na mesma entrevista a jornalista lembra que subscrevi duas representações contra o Ministro da Educação por entender que sua atitude em relação à iniciativa docente da UnB violava frontalmente o fundamento da liberdade de ensino que a autoridade, no bojo do princípio constitucional da autonomia universitária, deve respeitar, sob pena de responsabilização.

O senhor é um dos signatários da representação contra o ministro da Educação, Mendonça Filho, que criticou a disciplina e defende uma ação de improbidade administrativa contra o professor Luís Felipe Miguel. Acha que essa posição é uma censura à UnB?

À luz da lição da História tem esse caráter e semelhança com o que já foi feito, inclusive com forma de legalidade contra a própria UnB. Vejam o livro de Roberto Salmeron “A Universidade Interrompida” e o livro que eu próprio organizei “Da Universidade Necessária à Universidade Emancipatória”. À luz do procedimento anunciado, em que pese ter sido expresso mais sob a forma de uma manifestação de agente partidário pois em postagem de teses sociais, é uma interferência imprópria que afronta os fundamentos da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, externando juízos pessoais e substituindo fundamentos de competência técnico-racionais por uma subjetividade que cabe ao agente político mas não ao agente administrativo. Por isso, mesmo nas duas representações (que assinei com colegas juristas e parlamentares), trazemos a conhecimento a tese premiada pela CAPES/MEC, como Grande Prêmio Capes, cujo fundamento é a liberdade de ensinar, desde que oferecidas as salvaguardas que foram adotadas no caso tal como ouvi hoje (23/02) nas manifestações trazidas à reunião do Conselho Universitário da UnB.

            A posição aqui expressa se contêm, realmente, nos fundamentos de duas representações que apresentei, juntamente com os Deputados Paulo Pimenta e Wadih Damous, o Procurador aposentado Marcelo Semer e o advogado Patrick Mariano, contra o Ministro da Educação, uma na Procuradoria Gerald a República e outra na Comissão de Ética Pública, ambas com teor equivalente. A Comissão logo notificou o Ministro e o processo segue seu curso, embora essa autoridade – atualmente descompatibilizada do cargo para fins eleitorais – tenha declarado publicamente haver desistido da promoção que havia intentado.

Foto: Arquivo da Agência Brasil

Foto: Arquivo da Agência Brasil

            O teor das representações pode ser facilmente consultado, mas ao que elas visavam, eu o disse em entrevista para o sítio da Carta Maior, conforme enlace, no qual se pode ter acesso ao conteúdo completo da Representação (http://bit.ly/2LpTHC2 – acesso em 09/05/2018), era por côbro a algo inaceitável, pois esse é o primeiro movimento que tem a representação. O segundo, não é defender somente o espaço da Universidade, mas tomar uma posição para não deixar que se repitam os mesmos movimentos que no passado trouxeram para nós a tragédia, ainda não superada, daquilo que representou as ações da ditadura instalada com golpe de 64. E que hoje são objetos do que a gente chama de “justiça de transição”, quer dizer chamar à responsabilidade aqueles agentes que produziram esses atos em violação a normas que não podem ser objeto de redução, por exemplo, a proteção da vida, da dignidade e da liberdade, e que se diz inclusive as leis de anistia não podem proteger torturadores. Começa assim, com censor e termina com torturador.

            Em todas essas manifestações – entrevistas, representações, comentários – uma referência sempre contribuiu para balizar os posicionamentos mais firmes: o trabalho de Amanda Travincas. Até porque, nas circunstâncias, a sua própria tese passou a ser objeto de interesse esclarecedor. Veja-se, por exemplo, a atenção que recebeu, de diferentes repositórios. Na nossa própria Representação no valemos de seu esclarecimento autêntico, conforme entrevista que concedeu ao sítio Vermelho (http://bit.ly/2sHqLxq, acesso em 09/05/2018), para designar que a liberdade de ensinar é um direito que está relacionado a uma outra liberdade mais ampla, que é a liberdade acadêmica ou de cátedra. Está relacionada à autonomia do professor de gerir a sala de aula, ou seja, de deliberar sobre o conteúdo que vai ensinar e sobre os métodos que utilizará para abordagem deste conteúdo. Quando o professor é contratado por uma instituição, ele recebe um programa de ensino que está afinado a um projeto pedagógico institucional e tem a incumbência de exercer a sua profissão. Mas esse ato de contratação não é, ao mesmo tempo, um ato de renúncia de sua autonomia enquanto sujeito crítico a respeito de assuntos diversos. No momento em que um professor se torna um funcionário institucional, ele tem a incumbência de discutir opiniões controvertidas na sala de aula, de utilizar metodologia para isso, mas continua tendo suas opções políticas, religiosas, de cunho econômico etc. Na sala de aula, ele exprime determinada opinião sobre determinado assunto porque tem um dever profissional de fazer isso, é contratado e pago para isso. É diferente da gente que, em qualquer circunstância, expressarmos nossa opinião sobre qualquer assunto. Além disso, ela é um direito fundamental.

            O livro de Amanda, portanto, e a bem estribada fundamentação que ele traz, se constitui numa âncora formidável para apoiar a resistência necessária contra as recalcitrâncias abusivas que ainda se obstinam no obscurantismo e  na objeção turrona hostil à inteligência. É verdade que o Ministro, melhor assessorado, recuou. Mas, aqui e ali, intermitentemente, incide alguma erupção reativa. É um auditor de contas, um agente provinciano do ministério público, um delegado ou comissário de policia com capacidade tipificadora a instaurar procedimentos, pois nas recrudescências autoritárias  o que mais preocupa é o guarda do quarteirão.

            Felizmente, por enquanto, essas ocorrências têm sido rejeitadas, algumas liminarmente arquivadas outras extintas em instâncias de revisão. No geral tem prevalecido o reconhecimento de que os princípios enunciados no inciso II, do artigo 206, da Constituição Federal salvaguardam a cátedra ao estabelecer que fazem parte do conteúdo da educação: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

            Na Promoção de Arquivamento (Notícia de Fato n. 1.29.000.000867/2018-29 (Procuradoria da República no Rio Grande do Sul), derivada de representação de um deputado estadual contra o curso “O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil”, lançado pelo IFCH/UFRGS, um entre os mais de 30 desse tema oferecido em universidades brasileiras e estrangeiras em reação à atitude interventora anunciada pelo Ministro da Educação contra a UnB, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Enrico Rodrigues de Freitas que elaborou a Promoção de Arquivamento, assenta todos esses pressupostos e ainda oferece o suporte da orientação em sede de direitos humanos internacionais, com base no Comentário Geral 13 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ONU):

39. Os membros da comunidade acadêmica são livres, de forma individual ou colectiva, de procurar, desenvolver e transmitir o conhecimento e idéias, por meio de investigação, da docência, do estudo, do debate, da documentação, da produção, da criação ou da escrita. A liberdade acadêmica inclui a liberdade do indivíduo para expressar livremente as suas opiniões sobre a instituição ou sistema no qual trabalham, para desempenhar as suas funções sem discriminação nem medo de repressão por parte do Estado ou de qualquer outra instituição, de participar em organismos acadêmicos profissionais ou representativos e de desfrutar de todos os direitos humanos reconhecidos internacionalmente que se apliquem aos outros indivíduos na mesma jurisdição. A satisfação da liberdade acadêmica implica obrigações, como o dever de respeitar a liberdade acadêmica dos outros, assegurar uma discussão justa de opiniões contrarias e tratar todos sem discriminação por nenhum dos motivos proibidos.

40. A satisfação da liberdade acadêmica é imprescindível à autonomia das instituições de ensino superior. A autonomia é o grau de auto governo necessário para que sejam eficazes as decisões adotadas pelas instituições de ensino superior no que respeita o seu trabalho acadêmico, normas, gestão e atividades relacionadas. O auto governo, no entanto, deve ser consistente com os sistemas de responsabilidade pública, em especial no que respeita ao financiamento estatal. Dados os investimentos públicos substanciais destinados ao ensino superior, é preciso chegar a um equilíbrio apropriado entre a autonomia institucional e a responsabilidade. Embora não haja um único modelo, as disposições institucionais devem ser justas, legítimas e equitativas e, na medida do Possível, transparentes e participativas.

             Certamente, há limites e tensões no ajuste dos fundamentos da autonomia, tal como explicitei em trabalho sobre esse tema (Autonomia universitária, historicidade, princípios e tensões. Goiânia:Adufg/Jornal do Professor, ano III, n. 25, setembro de 2015, p. 2; ver também o livro que organizei Da Universidade Necessária à Universidade Emancipatória. Brasília: Editora UnB, 2012), mas que não alcançam o núcleo intrinsecamente crítico da  interpretação e aplicação do que a universidade desenvolve acerca dos processos que se articulam em seus espaços de pesquisa, de ensino e de interação com outros corpos sociais.

            Desses limites trata o livro de Amanda Travincas. Porém, sem perder de vista esse  por mim chamado núcleo intrinsecamente critico em torno do qual se erige a cidadela da autonomia e da liberdade de ensinar, inexpugnável a investidas ilegítimas de qualquer natureza, que sequer podem ser anunciadas.

Em seu livro, Amanda oferece as condições para fortalecer a barreira desse fundamento que dá existência milenar a universidade em sua continuidade histórica, que antece e muito certamente sucederá a institucionalidades mais transitivas entre elas o próprio estado, de fato, uma elaboração (as sociedades existem, os estados são feitos) fática e semântica singularmente moderna (sequer a palavra em seu sentido de articulação de poder) existia antes de Maquiavel.

            E se recaídas eruptivas de autoritarismo reassentam o sitio à cidadela da autonomia e da liberdade de ensinar, capturando os caminhos da própria judicialização, há a salvaguarda do monitoramento internacional, em sede de aplicação dos enunciados cogentes do sistema jurídico convencional. Tanto mais se em causa, ameaças à dinâmica democrática.

            Neste caso, a leitura dos bens tutelados ainda mais robustece o sentido relacional que o conjunto normativo civilizatório mais preserva, tal como, aliás, já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA), conforme expressa o Caso López Lone e outros Vs. Honduras (Sentença de 5 de outubro de 2015), ocasião em que a Corte reconheceu a relação existente entre os direitos políticos, a liberdade de expressão, o direito de reunião e a liberdade de associação. Reconheceu também que, em conjunto, esses direitos tornam possível a dinâmica democrática. Em situações de ruptura institucional, após um golpe de Estado, a relação entre esses direitos torna-se ainda mais manifesta. Do mesmo modo, a Corte apontou que as manifestações e expressões a favor da democracia devem contar com a máxima proteção possível, e, dependendo das circunstâncias, podem estar ligadas a todos ou a alguns desses direitos.

            Com efeito, referindo-se ao livro, no prefácio à obra, o professor orientador Ingo Sarlet, põe em relevo essa conexão necessária. Diz ele

“A escolha do tema, realizada de modo conjunto, não se deveu apenas à relevância e atualidade do estudo da liberdade acadêmica em termos gerais, já que se trata de direito humano e fundamental essencial e mesmo estruturante para um Estado Democrático de Direito, mas sim, aqui com os olhos voltados para a realidade brasileira, também pela parca literatura de qualidade (em especial na seara do Direito) produzida entre nós sobre o tema. Particularmente deficitário se revela (pelo menos no que diz com o enfoque da presente obra) o estudo da liberdade acadêmica pelo prisma constitucional, valorizando a sua condição de direito fundamental expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, e, nessa senda, a sua função na ordem jurídica, social, econômica, cultural e política, destacando-se a sua relevância para a configuração e exercício de uma cidadania consciente, responsável e critica indispensável à democracia. Nesse contexto, uma perspectiva dogmático-jurídica, sempre com o olhar voltado para outros saberes e em especial para a realidade da regulação normativa e a práxis domestica, resulta de extrema valia não apenas para a compreensão do conteúdo e alcance da liberdade acadêmica no Brasil, com foco na identificação dos seus limites e restrições e de sua legitimidade constitucional, posto que, a exemplo dos demais direitos fundamentais, possui um âmbito de proteção autônomo e deve ter o seu exercício harmonizado com outros direitos e bens jurídico-constitucionais.”

             Ainda um registro sobre o livro,  que diz subjetivamente sobre a autora, com uma nota carinhosa de testemunho sobre seu modo de ser pessoa e profissional, diligente e sensível em todos os seus misteres. Refiro-me à apresentação lançada por Ney Bello, professor e magistrado, hoje meu colega na UnB. Diz ele de Amanda que ela é a autora do livro que agora o leitor tem em mãos, ganhadora das ruas de São Luís e vencedora do prêmio de melhor tese do ano de 2016 da Capes, [é] exemplo maior do que podemos produzir na academia brasileira, ainda que a realidade deste despedaçado ano de 2017 (ano em que escreve sua apresentação) nos angustie como homens livres, que desejam igualdade.

            Ele fala da gestora responsável – coordenadora de graduação da UNDB (Unidade de Ensino Superior Dom Bosco) em São Luís (MA), onde eu também a conheci, compartilhando a gestão com a professora Isabella Pearce de C. Monteiro que me convidara para um evento –  conferência  na cerimônia de premiação no IX Prêmio João Maurício Adeodato, em  25 de fevereiro de 2014 – oportunidade para constatar a força formuladora de uma instituição bem conduzida com inteligência e graça e com claro apoio da direção mantenedora  e com a primazia do pedagógico sobre o econômico e com excelente resposta dos alunos e alunas distinguidos por seus trabalhos premiados.

            Tem inteira procedência o testemunho do professor e magistrado Ney Bello que não concede à arrogância ou à mera afetação. Todos vimos isso em incidente funcional quando  enquadrou a disposição prepotente do juízo curitibano a que está afeta a instrução jurisdicional da denominada operação lava jato. Presidente da 3ª Turma do TRF-1, reagiu ao despacho do magistrado da instrução, por meio de nota que ganhou grande repercussão: “Quando dois ou mais juízes se entendem competentes para decidirem sobre o mesmo caso o ordenamento jurídico brasileiro prevê solução para a controvérsia, em procedimento denominado Conflito de Competência. Tal conflito é julgado, em casos como este, pelo Superior Tribunal de Justiça”. “É inimaginável, num Estado Democrático de Direito, que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça sejam instados por um juiz ao descumprimento de decisão de um Tribunal, sob o pálido argumento de sua própria autoridade”. Para o desembargador Ney Bello, conforme a sua nota questões de competência resolvem-se a partir do próprio ordenamento jurídico, com respeito à lei e ao sistema que nos rege.“Instar ou determinar às autoridades públicas que descumpram ordens judiciais por delas discordar não é ato próprio de um magistrado, e só atenta contra o próprio Poder Judiciário e o sistema jurisdicional”, afirmou.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

            Volto ao livro. A autora desdobra o tema em três grandes blocos articulados: a liberdade acadêmica (e liberdade de ensinar) para que e em qual sentido?, que conforma o primeiro capítulo da obra; o regime jurídico da liberdade de ensinar no Brasil, matéria do segundo capítulo; e a liberdade de ensinar e seus limites, conteúdo do capítulo terceiro. Em cada capítulo a autora enuncia as afirmações propositivas e as linhas argumentativas de contestação aos enunciados, encerrando cada um deles, dialeticamente, com sínteses conclusivas para cada conjunto de enunciados.

            Com manejo competente de teorias e de suas categorias pertinentes, a autora confirma, ao modo epistemológico, as suas hipóteses principais: a liberdade de ensinar, centro de atenção da obra, consiste no direito de o professor tomar decisões atinentes à gestão da sala de aula no tocante ao conteúdo a ser ensinado e à metodologia a ser utilizada; a liberdade de ensinar, direito autônomo e fundamental, é um direito complexo, envolve expectativas por definição atribuídas aos seus titulares – especificamente, os professores;a liberdade de ensinar enseja aos professores considerar e enfrentar temas limite, candentes, polêmicos, acerca dos quais, com a salvaguarda de enunciados explicativos, são asseguradas as suas preferências  e a exposição de seus modos de compreensão.

            Sobre esse último tópico, vale exibir o posicionamento da autora: Em sala de aula, é tão previsível quanto recorrente que temas polêmicos ocupem a pauta de discussões disciplinares. A liberdade de ensinar autoriza o professor a enfrentá-los e emitir suas preferências sobre questões técnicas, sem que isso prefigure doutrinação. Contudo, ;e uma afetação desproporcional à liberdade de aprender dos alunos que, nesse seguimento, o professor suprima o ensino de modelos explicativos com os quais ele não concorde. Ademais a liberdade de ensinar confere ao professor o direito de defender teses impopulares enquanto constituírem mera expressão, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal, acaso transbordem os limites daquela. Frisa-se, ainda, ser inconcebível sustentar um suposto direito dos alunos de não terem suas convicções (técnicas, políticas, ideológicas, religiosas…) afetadas pela fala do professor, bem como a demanda desarrazoada de que professores pautem seu exercício profissional levando em consideração definições exclusivamente subjetivas de ofensividade .(p. 173).

            Uma última palavra, dirigida aos açodados e aos que docemente se deixam recrutar para cruzadas morais, corretivas e de contenção do pensamento critico interpelante universitário. O livro de Amanda Travincas fala sim em limites quando examina o enunciado da liberdade de ensino. Mas não o faz para retirar relevo ao fundamento maior no qual o preceito constitucional se abriga que é a autonomia universitária e a liberdade acadêmica. Nem é para acentuar o viés de limitação que Sarlet, no prefácio, ao aludir ao recorte dogmático-jurídico presente na obra, remete inevitavelmente ao que se poderia inferir como um foco na identificação dos seus limites e restrições e de sua legitimidade constitucional.

            Em sua tese, Amanda fala sim de limites e os designa, sempre, porém circunscrevendo, para usar uma linguagem da física, numa universalidade finita inserta numa universalidade infinita representada na dimensão autônoma de procedimentos moderadores  próprios aos sistemas e procedimentos que configuram a liberdade de cátedra.

            Amanda deixa isso muito claro na entrevista que concedeu ao receber o prêmio, na sede da Capes, em Brasília (o trecho do seu discurso pode ser conferido na página da Fundação), quando ela afirma o sentido e a função de seu trabalho: pretendi enfrentar o seguinte problema, diz ela: que limites e restrições à liberdade de ensinar são legítimos no Brasil?. Ao que ela mesma responde, espancando qualquer pretensão de avocar seu trabalho para fins de censura e de intervenção: Vivemos um contexto mundial de cerceio da liberdade de expressão e o momento brasileiro é dramático. Temos um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional com uma suposta pretensão de neutralizar os campos de ensino para evitar doutrinação, mas na verdade perverte o sentido da educação, que pressupõe o debate e a critica e tende a tornar a universidade a ambientes silenciosos. É isso que a gente não quer.

            Porque entendeu que a tese, além de seus méritos próprios, cumpria na conjuntura uma função de salvaguarda de um valor fundamental para a liberdade de educar, de pesquisar, de ensinar, e de pensar criticamente o país, é que a Comissão sufragou por unanimidade o trabalho de Amanda.

            O livro, na sua função de expandir ideias próprias, inéditas, vai expandir o alcance teórico e político dessa função. Com elegância e de forma brilhante.

 

Jose_Geraldo_Fotor_a78f0ed01a284f628e99aa33869f4ce0
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Associado IV, da Universidade de Brasília e Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comente

    • Redação Jornal Estado de Direito

      O livro, de fato, tem grande importância e esse, certamente, foi um fator que levou a sua premiação pela Capes, quando ainda na forma de tese. A conjuntura acentua as ameaças contra a liberdade de expressão, de cátedra e de ensinar. O livro é uma forma de resistência e de convocação para superar o obscurantismo censor que quer interditar o pensamento e o pensamento crítico que é a função da educação: pensar de modo autônomo e crítico.

      Abraços,
      José Geraldo

      Responder

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe