A Participação nos Lucros e Resultados e a Pensão Alimentícia

Jornal Estado de Direito

 

 

 

     Em qualquer ação que pleiteia o pagamento da pensão alimentícia, precisa sempre levar em consideração a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem irá arcar com esses valores.

     Depois de constatado que existe a obrigação de pagar alimentos – em decorrência do vínculo de parentalidade ou de conjugalidade, passe a ser analisado a necessidade.

     No caso da necessidade é primeiro – demonstrar que a pessoa que pede realmente tem necessidade, sendo que no caso do menor, essa necessidade é presumida, e em segundo lugar, tem que demonstrar qual é a necessidade. Para demonstrar a necessidade, junta-se documentos comprobatórios, como é o caso de escola, plano de saúde, dentre outros.

Créditos: PixaBay / RachelBostwick

     Já na hipótese da possibilidade será analisado qual a real possibilidade do devedor de alimentos. E para isso usamos parâmetros como o salário que a pessoa recebe ou pela aplicação da teoria da aparência.

     Nos últimos dias que antecede o recesso forense, o Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se sobre a verba que irá incluir para o cálculo no valor da pensão alimentícia.

     No caso em análise, de origem do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e território, foi questionado se a participação nos lucros resultados deve ter ou não reflexo na pensão alimentícia.

     E assim, o entendimento foi de que esse reflexo não é automático, mas é preciso demonstrar a necessidade, pois a parcela referida não se relaciona nem com salário nem com remuneração.

     Diante disso, para que o valor da pensão alimentícia venha a incidir sobre esses valores é necessário que o magistrado análise, se no caso concreto, há circunstâncias excepcionais que justificam a incidência.

     Veja bem, o entendimento não foi no sentido de vedar o reflexo da participação nos lucros e resultados no valor da pensão alimentícia, mas sim no sentido de que é necessário que, no caso concreto, seja analisado por que deverá ocorrer essa incidência, precisando, portanto ser fundamentado.

     Vejamos a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

 

Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia

​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.  

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas

De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo. 

Sem justificativa

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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