A Harmonia entre a Pacta Sunt Servanda e o Rebus Sic Stantibus: As Regras dos Dois Princípios

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Imagem: Morguefile

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A lei entre as partes

O contrato nasceu no mundo romano e firmou-se definitivamente no direito canônico, onde a vontade humana foi reconhecida e orientada no sentido de constituir como um instrumento de aproximação dos homens e circulação de bens e riquezas. [1]

A concepção trazida pelo direito francês, mostra-nos que o contrato é lei entre as partes[2], que existe entre um momento determinado a outro momento fixo[3], e consiste na impossibilidade de mutação dos respectivos termos, uma vez definidos e ajustados entre as partes.

De acordo com este princípio do Pacta Sunt Servanda, as estipulações pactuadas devem ser fielmente cumpridas. Somente neste contexto, os contratantes atam as suas vontades, não tendo de se preocupar com o contexto social da época da contratação e que os colocaram face a face[4]. Contudo, ocorrendo o descumprimento do acordado, pode o credor executar o patrimônio do devedor, movimentando o aparelho judiciário do Estado competente para exigir o cumprimento do contrato.

Obrigatoriedades

A própria noção de contrato terá resultado de a necessidade dos indivíduos estruturarem padrões de compromisso e de obrigação ao longo do tempo, na ausência de alternativas no mercado. É precisamente a existência de um mercado perfeito que explica a realização dos contratos que transcendem em muito as transações isoladas. Na medida em que a vida econômica se torna cada vez mais complexa, e as mudanças tecnológicas e sociais são um fenômeno omnipresente, torna-se cada vez menos seguro confiar na possibilidade futura da negociação no mercado.

Assim, os desequilíbrios contratuais ditados por fenômenos de várias ordens e inclusive pela própria política adaptada pelos governantes em épocas diferentes, geram a concepção de que devem ser revistos ou readaptados sempre que factores exteriores rompam com o equilíbrio e desnivelem as partes. Tem-se como assente a inexistência de igualdade das partes, na generalidade dos casos, face às grandes concentrações de riquezas em poder das poucas pessoas e organizações. Assim está consubstanciado o antigo princípio Rebus Sic Stantibus[5].

A obrigatoriedade dos contratos constitui, por sua vez, uma projeção no tempo da liberdade contratual[6]. As partes são obrigadas a realizar as prestações pactuadas. O direito contemporâneo limitou também tal obrigatoriedade, interpretando a Rebus Sic Stantibus, ou seja, enquanto as situações das partes não sofrerem modificações perdurará a obrigatoriedade. Porém, no caso de haver transformações será permitida uma revisão ou readaptação dos termos contratuais[7].

Forças poderosas

Na opinião de BORGES[8] estes dois princípios são forças poderosas que “emanam da mesma fonte, porquanto um tenta se firmar economicamente, no terreno do mundo fático” e o outro procura o seu lugar ao sol, em nome da justiça, tão-somente como regra de excepção”, quando impossível a conformação à regra geral de respeito do compromisso assumido. E completa linhas abaixo, “enquanto o primeiro se liga a ideia de segurança jurídica, o segundo, no contexto social, procura se sustentar fundamentado na equidade”.

Podemos afirmar que os dois princípios têm como liame a boa-fé dos contratantes, e devem ser apreciados sempre dentro do âmbito social em que as partes se encontram.

Consequentemente, é de concluir que os princípios da Pacta Sunt Servanda e do Rebus Sic Stantibus não colidem. Antes, se completam, isto é, se harmonizam perfeitamente, quando realmente se tem em vista a estabilidade do comércio jurídico[9]. Um não pode existir sem o outro. A Pacta Sunt Servanda refere-se ao contrato em espécie e o Rebus Sic Stantibus à situação do contrato. Uma cláusula envolve a outra, ambas estão subordinadas e ligadas pelo princípio da boa-fé, e compreendidas dentro de uma realidade existencial[10].

Referências

[1] O texto refere-se as considerações retiradas da minha dissertação de mestrado. AQUINO, Leonardo Gomes de. A cláusula de hardship no contrato internacional. Dissertação de Mestrado na área de Ciências Jurídico-Empresariais, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, apresentada em 2003 e defendida em 2005.
[2] Esta noção é a própria caracterização do princípio do Pacta Sunt Servanda. Este princípio remonta, através de Domat e Bonifácio VIII, ao Digesto de Justiniano (D. 50.17.23), atem-se no seguinte passo de Ulpianus (D. 50.17.23), na tradução espanhola do Digesto de Álvaro D´ORS e outros, El Digesto de Justiniano, t. II, 3 vols., Editorial Aranzadi, Pamplona, 1968, 1972, 1975, p. 871: “Algunos contratos tan sólo exigen la responsabilidad por dolo malo y otros por dolo y culpa: por tan sólo dolo el depósito y el precario; por dolo y culpa, el mandato, el comodato, la venda, la prenda, el arriendo, asimismo la dación de dote, la tutela, la gestión de negocios, en los cuales se exige también la diligencia; la sociedad y la copropiedad exigen la responsabilidad por dolo y culpa. Pero esto es así siempre que no se haya convenido una responsabilidad mayor o menor en el contrato que sea, pues debe observarse lo que ha convenido en un primer momento, excepto lo que cree Celso que no vale, de convenir que no se responda por dolo, pues esto es contrario a los juicios de buena fe, y así se observa en la práctica. De los accidentes y la muerte de animales, se suceden sin Culpa, así como de las fugas de los esclavos que no suelen ser atados, de los robos, tumultos, incidíos, inundaciones y asaltos de bandidos, no responde nadie”.
[3] Podemos dizer que o Código de Napoleão se desenvolveu impregnado pelas ideias de liberdade e de força vinculativa para as partes. Foi a época áurea da estabilidade económica, em que os contratos livremente pactuados circularam entre as partes por longos anos, permitindo um desenvolvimento económico, equilibrado e seguro.
[4] GOMES, Júlio Manuel Vieira, “Cláusula de Hardship”, in Contratos: Actualidade e Evolução: Actas do Congresso Internacional Organizado pelo Centro Regional do Porto da Universidade Católica Portuguesa de 28 a 30 de Novembro de 1991, (coord.) António Pinto MONTEIRO, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1997, 167-204, p. 171, em especial nota n.º 13.
[5] A origem linguística da cláusula remonta às Decretais de Graciano e à glosa posterior de Bártolo ao fragmento de Neratius – D. 12.4.8: “lo que se da como dote antes de unirse el matrimonio, al darse con el fin de que quede como dote, no puede repetirse en tanto exista la posibilidad de que quede como dote”. No entanto, também poderia ser remontada a outro fragmento de Africanus – D. 46.3.38 pr: “(…) la estipulación parece implicar tácitamente el convenio de si permanece en la misma situación”. CORDEIRO, António Menezes, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. I, II, Colecção de Teses, Coimbra, Livraria Almedina, 1984, p. 938-947; FONSECA, A. Medeiros, Caso Fortuito e a Teoria da Imprevisão, Rio de Janeiro, Forense, 1958, p. 29-33; Para ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira, Do Contrato, 1.ª ed., Rio de Janeiro, Forense Ed., 1960, p. 281-297 e BORGES, Nelson, Da Cláusula Rebus Sic Stantibus à Teoria da Imprevisão, 1.ª ed., Coimbra, Ed. Minerva, 1988, p. 15; a ideia da cláusula Rebus Sic Stantibus, deriva da fórmula “contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futurum, Rebus Sic Stantibus intelliguntur”, na opinião deste último autor; este enunciado pretendia que “os contratos que tivessem trato sucessivo, ou fossem a termo, ficassem subordinados todo o tempo ao mesmo estado de subsistência das coisas. Reduzida, posteriormente, à sua essência, passou a ser conhecida apenas por Rebus Sic Stantibus que, no contexto do universo fáctico, queria dizer permanecendo inalterados os factos, ou estando assim às coisas, ou ainda subordinados os factos a todo o tempo, ao mesmo estado de subsistência das coisas”.
[6] WALD, Arnold, Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações e Contratos, 5.ª ed., São Paulo, RT. Ed., 1979, p. 155. Para observar esta questão da liberdade contratual como projecção do princípio, vide RIBEIRO, Joaquim José Coelho de Sousa, O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Coimbra, Livraria Almedina, 1999.
[7] Para CEDRAS, Jean, “L´Obligation de Négocier”, in Revue Trimestrielle de Droit Commercial et de Droit Économique, n.º 2, 1985, 265-290, p. 271-272, a ideia de uma obrigação de renegociar é, em princípio, estranha ao conceito liberal do contrato, em que as partes negociam ou não espontaneamente, esta alternativa corresponde à imagem do contrato transmitida pelo código de Napoleão “acto subjectivo, inter-individual, resultante de interesses antagonista”. De acordo com esta visão, e diante de toda sua clareza, a liberdade dos intervenientes mantêm-se intocada até à chegada da conclusão (instantânea) do contrato a qual será seguida pela fase de execução do pacto, mera realização das virtualidades nele contidas.
[8] SAVATIER, René, Les Métamorphoses Économiques et Sociales du Droit Civil d´aujourd´hui, Paris, 1952, p. 26 apud BORGES, Nelson, “Da Cláusula…”, p. 91.
[9] BORGES, Nelson, “Da Cláusula…”, p. 93.
[10] Afirma BORGES, Nelson, “Da Cláusula…”, p. 92; que “o direito é vida, é movimento, é transformação. Imobilizá-lo significa condená-lo à morte, irreversivelmente”.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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