Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Em que pesa a família brasileira também ter origem na união estável e essa garantia é assegurada constitucionalmente, ela apresenta uma fragilidade que no dia-a-dia não se conhece.
Cumpre destacar que a fragilidade não está na família, mas sim na forma de comprovação de que é uma família.
Explicando melhor. Toda vez que estamos diante de uma família convivencional é preciso demonstrar que essa família existe, e a partir de quando começou a existir.
Enquanto que no caso do casamento basta apresentar a certidão de casamento e ali encontramos a data, literalmente preto no branco, no caso da união estável precisamos demonstrar a existência da união estável e a data de seu início.
Mas, e se eu tenho uma escritura pública de união estável, isso é prova forte o suficiente da união estável?
A resposta é um categórico não, pois preciso provar em juízo que a união estável existe e quando ela começou.
E fazer essa produção de provas não é simples! Nessa semana que passou o E. Superior Tribunal de Justiça se deparou com esse questionamento, onde a divergência ficava com o marco inicial da união estável.
E a data gravada na aliança de casamento serviu como prova para tal ? O entendimento foi que não é. Vejamos a reportagem do E. Superior Tribunal de Justiça:
Terceira Turma afasta data gravada em alianças como marco inicial de união estável
A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.
“Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.
Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.
Datas divergentes
De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.
No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.
A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.
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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.
A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.
“Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.
Gravidez
Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.
Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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