A filiação socioafetiva: facilidades para a sua concretização

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

 

        Inicialmente a ideia de filiação era restrita à biológica ou consanguíneo e a civil que é a oriunda da adoção.

        Contudo, à essas duas formas de filiação, hoje agregamos uma outra que decorre da afetividade que é a filiação socioafetiva.

        Em que pese, as relações afetivas já existirem a um certo tempo, somente agora que estamos lançando luz a essa forma de filiação e ainda, originando direitos e deveres advindos dessas relações socioafetivas.

        Enquanto que a filiação biológica decorre da concepção natural, em que iremos constatar o vínculo genético entre os parentes, e a adoção decorre do procedimento em conformidade com a norma jurídica, a filiação socioafetiva decorre do tempo de convivência e da forma como as pessoas se relacionando sendo, portanto, o afeto a base da filiação socioafetiva.

        Inicialmente a relação socioafetiva começo a ser reconhecida por meio de decisões do Poder Judiciário que conseguia constatar que naquele caso concreto surgiu o vínculo socioafetivo.

        Assim, pontualmente, caso a caso os juízes começaram a se deparar com o pedido de filiação socioafetiva e diante das evidências e provas produzidas nos autos reconheciam, ou não o vínculo. E o reconhecimento desse vínculo gera consequências em nosso ordenamento jurídico, da mesma forma como se fosse um filho de origem biológica, não existindo qualquer diferenciação entre os filhos, independentemente de sua origem.

        E depois de reconhecer a filiação socioafetiva, no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, resolveu padronizar e permitindo assim fosse possível que o reconhecimento perante os oficiais de registro civil.

        Inicialmente, foi aprovado o Provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017 e posteriormente foi revisto alguns pontos e com isso foi aprovado o Provimento nº 83 de 14 de agosto de 2019.

        O primeiro aspecto que deve ser levado em considerado é que só é possível para pessoas acima de 12 anos. Se se tratar de pessoa menor de 12 anos, será necessário ajuizar a ação perante o Poder Judiciário, e essa é uma das alterações promovidas pelo Provimento no. 83 do CNJ, na medida em que o Provimento no. 63 do CNJ, não apresentava nenhuma restrição quanto à idade.

        A idade é ainda um fator importante, porque é necessário que o filho ou a filha maior de 12 anos venha a se manifestar anuindo assim com o pedido formulado, mantendo coerência com a previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em que prevê que o maior de 12 anos deve ser ouvido.

        Além desse primeiro requisito que é a idade, o segundo aspecto a ser analisado é com relação à estabilidade. Afinal, a estabilidade é inerente da filiação socioafetiva, pois precisa ter-se consolidado no tempo, por isso que o provimento prevê que é necessário a estabilidade.

        Além disso, precisa estar exteriorizada socialmente, ou seja, as pessoas que estiverem ao redor daquela família, reconhece aquelas pessoas como sendo pai/mãe e filho/filha.

        Nesse caso, se perguntarmos para o porteiro do prédio onde eles moram, ou para os colegas de trabalho vão afirmar que se trata de uma família: pai/mãe e filho/filha. Pois é assim, que a sociedade enxerga aqueles indivíduos.

        Além dessa comprovação pela sociedade, naturalmente acaba sendo criada uma vasta documentação que demonstra essa relação socioafetiva, como por exemplo, a inscrição no plano de saúde do pai/mãe; se apresenta como representante do filho/filha perante a escola, comparecendo às reuniões, assinando o boletim escolar, ou a agenda do filho/filha, a presença marcante em eventos e celebrações relevantes, comprovadas por meio de fotografias, dentre outros.

        Quando o Provimento nº 83 do CNP traz as expressões estável e exteriorizado socialmente, são expressões já bastantes conhecidas tanto da doutrina e da jurisprudência, quando versa sobre o que chamamos de posse do estado de filho ou filiação. E para isso, consolidou-se que para que ocorre-se  a posse do estado de filho basea-se em três requisitos, quais são: o nome, o tratamento e a reputação.

        Com relação ao nome, é fazer ao uso do nome de família, ao passo que o tratamento como sendo pai/mãe e filho é o segundo elemento que se refere à reputação social do vínculo socioafetivo gerando a ideia de que se trata de uma filiação, como qualquer outra.

        Os cartórios devem estar prontos para receber essas famílias, e orientá-los com relação aos documentos que devem apresentar para que se constata a filiação socioafetiva.

        Teremos a participação do Ministério Público nesse procedimento, dessa forma, apenas aqueles que obtiverem o parecer favorável do Ministério Público e que terão o reconhecimento e a inclusão do ascendente socioafetivo.

        Por outro lado, é preciso saber que essa filiação socioafetiva acarreta direitos e deveres para todos os envolvidos, pois, no momento em que é reconhecido a filiação socioafetiva, essa passa a produzir todos os efeitos legais.

        A caminho da desjudicialização das filiações socioafetivas consensuais já é um grande passo em nosso ordenamento jurídico, mas mais importante ainda é para as pessoas que realmente vivem essa condição e que precisam regularizar essa situação para evitar posteriores desgastes, como por exemplo, no caso do falecimento do pai/mãe socioafetivo e precisar fazer o reconhecimento judicial post mortem para ter acesso à pensão por morte ou a sua quota parte na herança. Além de já deixar tudo certo e delimitado, confere maior segurança jurídica a todos os envolvidos, sejam de forma direta ou de forma indireta.

        Vejamos o Provimento no. 63 com as alterações introduzidas pelo Provimento no. 83 de 2019:

Seção II

Da Paternidade Socioafetiva

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.

9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimí-la.  

Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.

Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de   procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 15. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

 

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

 

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  1. Felipe de Oliveira Damasceno

    Oi, Boa tarde, meu nome é Luiz Felipe tenho 25 anos e gostaria de Registrar como filha legitima a minha enteada, ela tem 13 anos, sou mais velho que ela 13 anos porém eu crio ela e ela não tem contato frequente com pai biológico, passa 5 anos sem ve-lo pois mora longe e ajuda com uma pensão todo mês mas não pode ser presente.. É da minha vontade, da vontade da minha enteada e da mãe dela tbm que eu seja pai tbm no papel perante a lei, é impossivel conseguir isso ou tem alguma chance perante a justiça?

    Responder
    • Renata Malta Vilas-Bôas

      Prezado Luiz Felipe
      O que você está pleiteando é possível. Para isso você precisará constituir um advogado para manejar essa ação. Vocês irão pleitear a filiação socio-afetiva e com isso vc passará a ingressar na documentação da sua enteada como pai. Atenciosamente, Renata Vilas-Bôas

      Responder
  2. cilene sardinha

    Bom dia Dra Renata
    Gostaria de saber saber se posso pleitear a filiação socio-afeitva para minha filha Luiza, 25 anos. A situação é a seguinte: Sou casada oficialmente ha 4 anos e vivemos juntos ha 6 anos. Nosso relacionamento familiar sempre foi muito proximo e muito feliz. Acontece que meu marido é Irlandês e nos mudamos para Irlanda, o que esta sendo muito difícil para todas as partes, então, para que a Luiza possa viver conosco novamente, precisaríamos oficializar esta relação do meu marido com sua enteada, seria possível?
    Obrigada
    Atenciosamente
    Cilene

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