Cláusulas de Fiscalização das obrigações contratuais: validade e limites

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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93 – Semana –  Redação contratual – Cláusulas de Fiscalização das obrigações contratuais: validade e limites

Para melhor desenvolvimento da execução do contrato é primordial que haja no contrato cláusula de fiscalização, demonstrando quais os limites de aplicação. Isso porque a cláusula elaborada é proposta para melhor realizar os interesses contratados, pois parte do pressuposto que a fiscalização induz os contratantes a executar de modo mais perfeito os deveres impostos.

Foto: Unsplash

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Essa cláusula é obrigatória nos contratos subordinados às regras licitatórias, pois art. 67 da Lei de Licitações (8.666/93) que dispõe:

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
  • 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

A regra exposta deve ser estritamente aplicada nos casos em que o andamento da execução da prestação provoca o efeito de ocultar eventuais defeitos da atuação do contratante, pois os defeitos poderão causar problemas em momento posterior.

Desta forma, a cláusula é desnecessária quando a fiscalização poderá ser realizada de maneira satisfatória no momento da entrega da obrigação contratual finalizada.

Para que a cláusula seja aplicada de forma satisfatória é necessária a nomeação de um responsável (fiscal), que pode ser inclusive o gestor de contrato que poderá conforme a situação efetuar a contratação de terceiros para auxiliá-lo nos serviços.

Assim, enquanto a gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual.

 

Referências

AQUINO; Leonardo Gomes de. Contratos Comerciais em espécie. Brasília. Unyleia. 2015.

 

Leonardo Gomes de Aquino
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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