182 – SEMANA – Direito de Construir

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

182 – SEMANA – Direito de Construir

Autor: Leonardo Gomes de Aquino

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O proprietário tem ampla liberdade de construir as edificações que desejar desde que respeitadas os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O sentido desta norma é procura da finalidade social da propriedade, equacionamento do direito individual com o direito social.

As restrições podem ser impostas pelo Município, pelo direito de vizinhança e pelo loteador (art. 45 da lei 6.766/79) desde que estas sejam registradas.

Uma vez infringida esta regra gera, em princípio, a obrigação de demolir as construções feitas, além da indenização por perdas e danos (art. 1.312, CC).

O art. 1.301, CC permite ao proprietário se opor ou embargar obra que invada sua área ou lhe deite goteiras, bem como aquela em que se abra uma janela, ou se faça eirado, terraço ou varanda a menos de metro e meio. A ideia é preservar a privacidade de tal forma, que as “janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros”. E acrescenta que as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 10 centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso não estão abrangidas pelo artigo. As paredes feitas de tijolos de vidro não estão abrangidas por este artigo. No caso de construção em área rural terá de ser no mínimo de três metros do vizinho (art. 1.305, CC).

O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Ninguém poderá meter trave em parede, em que não tiver parte, porém se quiser pode pagar a metade da parede do valor que custou ao proprietário, só assim, poderá madeirar desde que a mesma suporte a utilização, e somente poderá ir até o meio da espessura, devendo também indenizar por prejuízo que causar. Não pode por em risco a segurança do prédio (arts. 1.304 a 1.306, CC).

As paredes divisórias podem ser construídas de acordo com as dimensões estabelecidas no regulamento administrativos e os costumes locais, acompanhando no solo a linha lindeira dos prédios confinantes. Desta maneira, qualquer vizinho pode altear parede divisória ou mesmo reconstruí-la, para que possa suportar o alteamento, arcando com todas as despesas, inclusive de conservação, salvo se o vizinho confinante vier a adquirir a meação, caso venha adquirir a meação da parte aumentada deverá arcar com a metade dos gastos (art. 1.307, CC).

É proibido a construção de fogões, chaminés, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho, ressalvado quanto às chaminés ordinárias e fogões de cozinha (art. 1.308, CC), bem como as construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água de poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes, Assim sendo, se um poço for aberto próximo a uma fossa para descarga sanitária que já existia, o dono da fossa não será obrigado a inutilizá-la. Esta jurisprudência citada vai contra a ideia básica de que a água é um bem precioso, devendo o art. 1.308, CC ser observado juntamente com o art. 1.292, CC.

O CC, também, prevê restrições ao direito de escavações, onde ninguém poderá efetivar escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à fonte ou nascente de outrem água necessária ao uso doméstico ou à cultura. Contudo, as escavações podem somente causar uma diminuição ao abastecimento normal e necessário ao dono do poço ou a fonte sem, entretanto, ser considerado um ato atentatório (art. 1.310, CC).

Se o prédio confinante estiver ameaçado em sua segurança por execução de obra ou serviço susceptível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, poderá exigir que sejam feitas obras acautelatórias (art. 1.311, CC).

Por sua vez, precisa o proprietário, para proceder à reparação ou limpeza, construção ou reconstrução de sua casa ou dos esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços ou fontes nelas existentes, ingressar na casa do vizinho. Assim, se isto acontecer, não depende o proprietário da boa vontade do confinante, mas tem o direito de fazê-lo, desde que dê aviso prévio e se submeta as restrições razoáveis por estes feitas, no que diz respeito a horário, duração, etc., contudo, fica obrigado a reparar o dano que por ventura venha causa (art. 1.313, CC).

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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