174 – Semana –  Sociedade Simples – Direitos e deveres dos sócios

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

174 – SEMANA –  Sociedade Simples – Direitos e deveres dos sócios [1]

        Ao constituírem uma sociedade, os sócios passam a detentores de direitos e sujeitos ao cumprimento de determinadas obrigações.

        Os sócios das sociedades submetem-se a um regime próprio. A lei tutela uma parte desses direitos e deveres. As regras restantes estão disciplinadas no ato constitutivo, que devem dispor de normas próprias sobre o regime jurídico de seus sócios. Claro é que, dependendo do tipo de sociedade, os direitos e os deveres dos sócios se diferem adequando-se às necessidades das variadas figuras dessas pessoas jurídicas (Aquino, 2009c).

        O CC prevê que as obrigações dos sócios se iniciam imediatamente com a assinatura do contrato social.

        Dentro dos direitos essenciais e não essenciais dos sócios, encontram-se: a participação nos lucros sociais; a fiscalização da gestão dos administradores; o direito de participar do acervo em caso de liquidação; o direito de retirar-se da sociedade; o direito de votar e ser votado e; o direito de preferência no aumento do capital.

Foto: Freepik

        Os sócios são titulares dos seguintes deveres fundamentais: o dever de integralização do capital social; o dever de lealdade e de cooperação recíproca; e; o dever de responsabilização perante terceiros, que perante terceiros irá depender do tipo societário.

        O CC prevê direitos especiais para os detentores do capital social mínimo nas sociedades.

        A proteção do quotista minoritário está retratada nas seguintes hipóteses: (a) participação nos lucros sociais (art. 1.008, do CC); (b) fiscalização da sociedade; (c) participação no acervo societário em caso de liquidação (arts. 1.108 e 1.109 ambos 331 do CC); (d) retirar-se da sociedade (arts. 1.031 do CC); (e) examinar livros e documentos (art. 1.021, do CC) e; (f ) postular a dissolução da sociedade (art. 1.034, do CC).

        Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares (Enunciado nº 475 do V Jornada de Direito Civil).

[1] Parte integrante do Livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário. 4ª ed. Brasília: Kiron, 2020.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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