172 – Semana–  O comitê de credores na falência e da recuperação judicial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

172 – SEMANA –  O comitê de credores na falência e da recuperação judicial

 

        Conceito: O comitê de credores é um órgão, cujo funcionamento não é essencial para o andamento dos processos de falências e de recuperação judicial e, por isso, sua constituição será facultativa.

        A sua constituição só se justifica nos processos de maior complexidade.

        A determinação legal para que a sentença, que decretar a falência do devedor, determinar, quando conveniente, a convocação da assembleia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores é medida imprescindível quando se pretende a alienação de imóvel da massa. Não se trata, pois, de mera faculdade arbitrária do julgador, mas de verdadeiro dever que se exerce em razão das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando há extenso patrimônio móvel e imóvel, para acudir elevadas dívidas da falida. Logo, a ausência desse procedimento já demonstra a irregularidade dos atos de hasta pública para alienação judicial de bens da massa falida. Por consequência, sem a oitiva dos credores, não há como considerar cumprido à regra do art. 113 da LREF (TJDFT. Acórdão 1046461).

Foto: Unsplash

        Não havendo Comitê de Credores, caberá ao AJ ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições (LREF. Art. 28). É importante, ressaltar que nem sempre o AJ ou juiz poderão manifestar no lugar do comitê, pois poderemos ter conflito de interesse, situação na qual não haverá manifestação.

        Funções: O principal objetivo do Comitê de Credores, tanto na falência quanto na recuperação judicial, seria permitir uma atuação mais efetiva dos credores.

Função Fiscalizatória – O comitê de credores tem direito de fiscalizar os atos realizados pelo AJ e garantir a transparência e eficiência à administração a ser empreendida na falência (LREF, art. 22, caput e III, “n”; art. 27, I, “a”, “b”, “c” e “d”).

Função Consultiva – O comitê de credores tem o direito de manifestar nos atos processuais no interesse dos credores, como na alienação ou oneração de bens do ativo permanente do devedor e habilitação retardatária dos credores (LREF, art. 8º, art. 19 e art. 144).

Função Deliberativa – O comitê de credores tem a prerrogativa de decidir acerca de certas matérias, como por exemplo requer ao juiz a convocação da AGC (LREF, art. 12; art. 27, “f”; art. 87, §1º; art. 99, VI; art. 111; art. 113; art. 114; art. 117; art. 118; art. 119 IV e; art. 142).

        Constituição: Quem tem competência para determinar a sua constituição são os próprios credores, nunca o Juiz.  Por deliberação de qualquer das classes na AGC (LREF. Art. 26) ou

        Independentemente da realização da AGC, por requerimento direcionado ao juiz, subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma das classes (LREF. Art. 26 §2º).

        O juiz no máximo poderá determinar a convocação da AGC para eles decidirem se constituem o comitê de credores ou não (LREF arts. 22, I, g, e 35, II, b)

        Obs.: A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput do art. 26 da LREF.

        Composição: 4 Classes:

  • 1 representante dos credores trabalhistas, com dois suplentes.
  • 1 representante dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais e dois suplentes.
  • 1 representante indicado pelos credores com privilégio geral e pelos quirografários com dois suplentes.
  • 1 representante indicado pela classe de credores representantes de ME e EPP, com dois suplentes.

        Observe-se que, para cada um dos representantes titulares, há um primeiro e um segundo suplentes.

        É proibido à mesma pessoa representar mais de uma classe de credores, devido ao potencial conflito de interesses entre as várias classes.

        Órgão não precisa ser constituído pelos próprios credores, pode ser nomeado como membro o advogado de um credor.

        Os credores, que representem a maioria dos créditos de sua respectiva classe, poderão requerer ao juiz que seja feita a nomeação de representante e suplentes de classe ainda não representada no Comitê, bem como a substituição do respectivo representante ou de seus suplentes. Tal indicação independe de realização de assembleia.

 

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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