155 – Semana – Capacidade para ser empresário individual

Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

155 – SEMANA – Capacidade para ser empresário individual [1]

     Para exercer a empresa, na forma de empresário individual, é primordial capacidade civil plena, que ocorre com a maioridade, a emancipação e que não esteja com nenhuma enfermidade psíquica para torná-lo incapaz.

     Assim, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (art. 972 do CC).

     Caso a pessoa exerça a empresa mesmo impedida responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do CC).

     O incapaz poderá continuar a empresa, mas nunca iniciar a atividade empresarial.

     A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974 do CC, e a de eventual revogação delas, serão inscritas ou averbadas (compreenda arquivamento) no RPEM que fica a cargo da Junta Comercial, conforme art. 976, do CC.

     Contudo, o incapaz não precisa exercer a atividade empresarial pessoalmente, porque se pode exercer por meio de um curador, tutor, mandatário ou em geral por um representante à empresa, sendo imprescindível que o empresário empregue o seu nome e exponha por isso o seu patrimônio ao exercício de atos objetivos de empresa, conforme preceitua o art. 974, do CC.

     Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

     Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização (§ 2º do art. 974 do CC).

     É o que se denomina de afetação patrimonial.

     No tocante a afetação significa afirmar que apensar do empresario individual responder de de forma ilimitadamente, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens que integram o seu patrimônio.

     O Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Comercial dispõe:

“Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.”

     Assim, os bens do empresário individual incapaz que forem estranho a atividade empresarial estarão fora de garantir dívidas do empresário.

     Assim, para que o incapaz dê continuidade à empresa antes existente é necessário preencher os seguintes pontos:

(a) ter um alvará judicial;

(b) deve ser representado ou assistido;

(c) a atividade seja viável.

     O art. 975 dispõe que:

“Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

  • 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
  • 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.”

     A autorização será revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

     A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e após a oitiva do Ministério Público, conforme determina o art. 178, inciso II, do CPC.

     É Importante, ressaltar que:

“I -No caso de outorgante analfabeto e de relativamente incapaz, a procuração deverá ser passada por instrumento público.

II. A procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser anexada ao ato (preferencialmente, utilizando-se o evento específico) a ser arquivado, ou ser arquivada em processo separado (utilizando-se o ato específico).  Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

III. O arquivamento de procuração em ato próprio dispensa a sua juntada em atos posteriores, desde que citado no instrumento que se pretende registrar o número do arquivamento, sob o qual a procuração foi devidamente registrada.” (IN 81 do DREI).

     O empresário individual casado estará dispensado de autorização conjugal para alienar ou gravar de ônus reais os imóveis de sua propriedade (art. 978 do CC).

     Mas na prática não ocorre a aplicação desse artigo por força da proibição prevista no art. 1.647, I do CC que protege os bens da família.

     O Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial expõe que:

“O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.”

     No intuito de conferir maior segurança às relações empresariais, o legislador do CC passou a exigir, para haver eficácia perante terceiros, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário, sendo que o ato de reconciliação não pode ser oposto a terceiros, antes de arquivado e averbado no RPEM (art. 980, do CC).

     O art. 979, do CC, também determina que sejam “arquivados e averbados no RPEM, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação ou herança, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”.

     É importante ressaltar que a ideia de averbação na Junta Comercial compreende o ato de arquivamento, na forma do art. 32, II da Lei 8.934/94.

[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: Teoria empresarial e direito societário. 4ª ed. Brasília: Kiron, 2020.

* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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  1. Rosangela Bertoldo

    Minha dúvida e quando o Empresário Individual responde diretamente com todo seu patrimônio pelas dividas empresariais , dai fica a duvida se o incapaz correia o mesmo risco, por ser um empresário individual?

    Responder
  2. Leonardo Gomes de Aquino

    Vamos a resposta: O incapaz que for autorizada a continuar a atividade empresarial não responderá com todos os seu bens existentes ao tempo da interdição, uma vez que no momento da autorização judicial, o juiz irá determinar na forma do art. 974 § 2º do CC que “Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”
    Espero ter solucionado o seu questionamento.

    Responder

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