121 – Semana – Meios coercitivos para a solução pacífica de conflitos no âmbito internacional

Leonardo Gomes de Aquino é articulista do Jornal Estado de Direito e responsável pela Coluna Descortinando o Direito Empresarial.

 

 

 

 

121 – Semana –  MEIOS COERCITIVOS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

 

Meios Coercitivos

 

  • Rompimento das relações diplomáticas

Dá-se por meio da interrupção das relações oficiais com outro Estado, com a retirada dos agentes diplomáticos. Trata-se de um ato unilateral e discricionário, podendo configurar como obrigatório caso assim decidido por uma organização internacional. As relações não diplomáticas, como as relações comerciais, poderão ser mantidas, se assim, entenderem por bem as partes envolvidas.

É um meio de pressão de um Estado sobre o outro, a fim de forçar a modificar a sua atitude ou chegar a um acordo em determinada questão. O rompimento das relações diplomáticas poderá ser recomendado pelo Conselho de Segurança da ONU visando a aceitação de suas decisões, em caso de ameaça contra a paz internacional.

O Art. 41 da Carta da ONU prevê:

O Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos , postais, telegráficos, radiofônicos, ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas.

 

  • Retorsão

É o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele. É, pois, uma espécie da aplicação da lei de Talião. Exemplos: a interdição de acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado; a concessão de certos privilégios ou vantagens aos nacionais de um Estado, simultaneamente, com a recusa dos mesmos favores aos nacionais de outro Estado, etc. A retorsão é medida, certamente, legítima; mas a doutrina e a prática internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis. A retorsão implica a aplicação, de um Estado, de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando. A Retorsão consiste, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo que as Represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força.

 

  • Represália

Distingue-se da Retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a Retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela lança mão.

 

  •  Embargo

É uma forma especial de represália que consiste, em geral, no sequestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo. Foi abandonado pela prática internacional e condenado pela doutrina.

 

  • Bloqueio pacífico

O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Conforme foi visto, trata-se de um dos meios de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta.

 

  • Boicotagem

A boicotagem é a interrupção de relações comerciais e financeiras com outro Estado. Quando realizada de forma pacífica, é legal perante o direito internacional, pois pode representar um meio de defesa do Estado.

A doutrina destaca que a boicotagem pode ser realizada por Estados ou particulares. Na segunda hipótese, não acarreta qualquer responsabilidade internacional ao Estado.

 

 

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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